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ID
89767
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Naquilo que diz respeito à extinção do contrato de concessão de serviço público, correlacione as colunas abaixo e assinale a opção que contemple a correlação correta.

(1) Retomada do serviço, por motivo de interesse público.
(2) Retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
(3) Extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente.

( ) caducidade;
( ) encampação;
( ) rescisão.

Alternativas
Comentários
  • d) 2 / 1 / 3 caducidade:o descumprimento contratual é por parte da CONCESSIONÁRIA de serviços públicos;encampação:é a retomada do serviço por motivo de interesse públicorescisão:o descumprimento contratual é por parte do PODER CONCEDENTEREVERSÃO: ocorrerá com o término regular do contrato por haver sido atingido o prazo de duração do contrato. Vale lembrar que não há prazo indeterminado!ANULAÇÃO:decorre de ilegalidade da licitação ou do contrato
  • Extinção do contrato de Concessão: a) Término do prazo: É a hipótese normal, costuma-se chamar de REVERSÃO, que é uma denominação imprópria. Chama-se de reversão, em decorrência do destino dos bens que estão sendo utilizados na prestação do serviço. Os bens que estão sendo utilizados na prestação dos serviços, uma vez extinto o contrato, passam para o Poder Concedente. Ex.: serviço de telecomunicações – todo o equipamento passa para o Poder Concedente. OBS : A reversão tem fundamento, não significa uma ofensa ao direito de propriedade, pois as tarifas cobradas pelo Concessionário já incluem uma parcela destinada à amortização do valor dos bens adquiridos e utilizados ( a cobrança das tarifas já é destinada para amortizar o investimento realizado pelo Concessionário). Porém, só os bens que estão ligados à prestação do serviço é que são passíveis de reversão. Fundamento também dessa reversão é o Princípio da Continuidade do Serviço. b) Rescisão por Culpa do Concessionário: Ocorre em razão de uma falta que ele tenha cometido e implica em uma rescisão antecipada. É também chamada de CADUCIDADE, embora seja imprópria. Pode ser determinada pela administração sem necessidade de ingressar em juízo. Os bens utilizados irão reverter ao Poder Concedente, e o Concessionário apenas fará jus ao recebimento do valor correspondente à parcela dos bens revertidos ainda não amortizados. Não fará jus o Concessionário, pelo que deixar de ganhar em decorrência da extinção antecipada do contrato, a nenhuma indenização. OBS : Para a rescisão antecipada, é indispensável o Devido Processo legal, pois tem que ser dada a oportunidade de defesa.
  • d) Rescisão por Culpa do Poder Público: Nesse caso, a indenização é ampla, incluindo lucros cessantes e indenização pelos bens que ainda não haviam sido pagos pelas tarifas. É o caso do Poder Público não reajustar as tarifas para manter o equilíbrio econômico financeiro. Cabe ao Concessionário pleitear judicialmente, para declarar a rescisão do contrato. Esse tipo de rescisão depende de ingresso na Justiça.
  • Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • Segundo a prof. Fernanda Marinela a Extinção da Concessão de Serviços pode se dar:- pelo advento do termo contratual: vencimento do prazo final do contrato (a concessão tem prazo determinado).- rescisão amigável (ou consensual): decorre de comum acordo entre as partes (no direito civil a hipótese seria de distrato);- rescisão judicial: hipótese em que o contratado não quer mais o contrato, como não pode extinguir unilateralmente o contrato, precisa ir a via judicial;- rescisão por ato unilateral da administração: a administração pode extinguir unilateralmente o contrato quando: tratar-se de razão de interesse público; em caso de descumprimento de clausula contratual por parte do contratado.* encampação: extinção feita pelo poder público por razões de interesse público;OBS: A lei é expressa na exigência de autorização legislativa específica para a encampação (lei autorizando).OBS: Em caso de extinção por encampação a administração pode ter que indenizar o contratado em caso de prejuízo (dever de indenizar).* caducidade: extinção feita pelo poder público em caso de descumprimento de cláusula contratual por parte do contratado;OBS: na caducidade a administração não é chamada a indenizar, pelo contrário o contratado que terá que indenizar a administração.* anulação: extinção feita pelo poder público em razão de uma ilegalidade (ato ilegal).- rescisão de pleno direito (doutrina): extinção que decorre de circunstâncias estranhas à vontade das partes: falecimento, extinção da pessoa jurídica, falência.
  • ENCAMPAÇÃO:É a retomada do serviço pelo poder concedente ,antes do término do prazo de concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer inrregularidade na prestação do serviço pela concessionáriaRequisitos:a)interesse públicob)lei autorizativa específicac)pagamento prévio de indenizaçãoCADUCIDADE:É a extinção da concessão em razão de inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária.RESCISÃO:Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralizados, até a descisão judicial transitada em julgado
  • lembrando os casos de caducidade :§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
  • Rescisão: decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. É sempre judicial!

    Reversão: é o mesmo que "advento do termo contratual". Ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato
    .
    Anulação: é a extinção do contrato em decorrência de vício, ou seja, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo Poder Concedente ou pelo Poder Judicário.

    Caducidade: é a extinção em razão da inexecução total ou parcial do contrato. É declarada por Decreto do Poder concedente. É um ato discricionário.

    Encampação: A retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização

    Intervenção: o poder concedente assume a administração do serviço público, com o objetivo de assegurar a regularidade e a adequação da prestação do serviço público.
     

  • Macete para não esquecer ENCAMPAÇÃO (relevem o erro ortográfico rsrs)

    ENCAMPAÇÃO = (lembrem) "EN"TERESSE Público.

    By: Professora Patrícia Carla
  • Complementando o macete do Marcos: 

    ENCAMPANAÇÃO: "ENteresse Público", "sEN culpa" (do contratado); 

    CADUCIDADE: Inexecução total ou parcial do Contrato, Com culpa (do contratado).

    Bons estudos!! 
  • -Caducidade: retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

    - Encampação: retomada do serviço, por motivo de interesse público.

    - Rescisão: extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente

  • GABARITO: D

    1 - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    2 -  Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    3 - Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.

    Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    Conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

    Consoante o artigo 37, da citada lei, "considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Por fim, dispõe o artigo 39, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, pode-se concluir que a sequência na qual se relacionam, corretamente, os itens, com as suas respectivas definições, é a seguinte: 2, 1 e 3.

    Gabarito: letra "d".