SóProvas


ID
897697
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a interpretação literal do art. 273 do CPC, que trata da antecipação dos efeitos da tutela, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

     

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra A - errada
    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    Letra B - errada

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; OU
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 


    Letra C - Correta
    Já comentado pelo colega acima.

    Letra D - errada
    Art 273, § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
  • Para a grande maioria da doutrina o dispositivo citado pelos colegas acima trata-se da aplicação da fungibilidade. Porem, temos que observar que neste caso esta fungibilidade não é de mão dupla, ou seja, se o pedido for em uma ação cautelar, o juiz não poderá alterar este pedido cautelar para um pedido de antecipação de tutela, visto que o processo cautelar é mais singelo, menos aprofundado que o procedimento ordinário, sendo que a aplicação da fungibilidade poderia trazer prejuizos para o réu. Se algum juiz quiser aplicar esta fungibilidade, ele terá que que corrigir o processo para transforma-lo em processo de conhecimento.