I - Controle prévio (ou a priori) e aquele exercido antes da consumação do ato administrativo, possuindo natureza preventiva. Como exemplo, podemos citar a aprovação, pelo Senado Federal, da escolha do Procurador-Geral da Republica (artigo 52, III, “e”, da CF/88).
Assim, antes de o Procurador-Geral da Republica ser empossado no cargo e necessario um controle prévio do Senado Federal, que ira aprovar a indicação efetuada pelo Presidente da Republica mediante o quorum de maioria absoluta. Caso os Senadores entendam que a pessoa indicada pelo Presidente da Republica nao preenche as condições necessarias para o exercicio do cargo, será rejeitada a indicação, o raciocínio é o mesmo para a questão l;
Controle concomitante
E aquele que acontece ao mesmo tempo em que o ato administrativo ou a atividade da Administracao estao sendo executados, permitindo-se, assim, tanto o controle preventivo quanto o repressivo, conforme o andamento do ato ou atividade. Neste sentido
quando se diz: Auditorias realizadas pelo TCU em obras públicas federais, podemos ver claramente, que a melhor definição é o Controle concomitante;
Controle subsequente ou corretivo e aquele efetuado após a conclusão do ato ou atividade administrativa com o objetivo de confirmá-los ou corrigi-lós, a exemplo do que ocorre na homologacao de um procedimento licitatório ou no controle judicial de atos administrativos.
Exemplo: Suponha que o edital de um concurso publico para o TRT da 3a Regiao tenha sido publicado com a oferta de 100 (cem) vagas para o cargo de Tecnico Judiciario. Entretanto, imaginemos que o referido edital não tenha reservado uma vaga sequer para os candidatos portadores de deficiência. Sendo assim, caso a Associacao dos Portadores de Deficiencia do Estado de Minas Gerais ingresse com uma acao civil publica para tentar corrigir o problema. Neste caso, o edital do referido concurso publico (ato
administrativo) ja havia sido publicado e estava produzindo os seus efeitos
normalmente.
Espero ter ajudado..
A Súmula vinculante nº 03 dá as aposentadorias e pensões o status de Ato Perfeito, somente depois de aprovadas pelo TCU no seu exercício de controle de legalidade, logo, o registro é que faz da aposentadoria/pensão um ato válido, sendo assim, a análise de sua legalidade - quando ainda é uma ato imperfeito - é controle sucessivo ou concomitante. Tanto que a oportunidade de contraditório e ampla defesa não é concedida pelo TCU à parte interessada, pois contraditório e ampla defesa são para atos perfeitos (MS 24.448/DF)
Realmente eu não entendi o porque disso. Por favor me iluminem!