Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, "esse dispositivo assegura a liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, e deve ser assim ser interpretado: (a) a princípio, a liberdade religiosa ou de convicção filosófica é ampla, sendo certo que ninguém será privado de direito por esses motivos; (b) a lei poderá, entretanto, fixar prestação alternativa àqueles que invocarem alguma crença ou convicção para eximir-se de obrigação legal a todos imposta; (c) uma vez fixada a prestação alternativa em lei, aquele que alegue motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, poderá ser privado de direito, caso se recurse, também a cumprir a prestação alternativa.