Como ninguém falou nada sobre a letra B, vai aqui a explicação:
"As sentenças de liquidação também não são impugnáveis mediante o agravo de petição, haja vista que existe norma prevista em lei, sendo o meio próprio para impugná-las os embargos de devedor e não mencionado recurso, conforme ensina art. 884, parágrafo 3º da CLT. Esse é o entendimento da jurisprudência, conforme disposto:
“EMENTA: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Sabidamente, a natureza jurídica da sentença homologatória da liquidação não é constitutiva, nem condenatória, mas substancialmente declaratória, uma vez que se destina a declarar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo. Em sendo assim, o ato judicial que homologa os cálculos de liquidação não é uma sentença propriamente dita, não estando sujeito ao requisito da fundamentação e sequer à coisa julgada. Trata-se, tão-somente, de uma decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), destinada a fixar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo, razão pela qual se posterga a discussão acerca de qualquer controvérsia para os embargos à execução ou para a impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do Juízo. (art. 884, § 3º, da CLT). Assim sendo, não enseja conhecimento o Agravo de Petição interposto pelo Exequente, revelando-se prematura a medida, em face da irrecorribilidade imediata da decisão atacada. (publicação: 24/02/2011, 8ªTurma, Relator: Márcio Ribeiro do Valle, Revisor: Denise Alves Horta).”
Fonte: site âmbito Jurídico
GABARITO : C
A : FALSO
▷ CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
B : FALSO
Entendimento predominante sustenta "a irrecorribilidade da decisão proferida na liquidação de sentença, independentemente do método ou do procedimento adotado, sob três principais fundamentos: a) a decisão na liquidação de sentença não possui definitividade, uma vez que se sujeita à revisão dentro do mesmo grau de jurisdição (CLT, art. 884, § 3º); b) permitiu-se a impugnação imediata da decisão de liquidação de sentença até o advento da Lei nº 2.244/1954, que deu a atual redação ao art. 884, § 3º, da CLT; c) no processo do trabalho as decisões interlocutórias, como regra, não admitem imediata impugnação (CLT, art. 893, § 1º; TST, Súmula 214)" (Júlio César Bebber, Recursos no Processo do Trabalho, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2014, p. 317-318).
▷ CLT. Art. 884. § 3.º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
▷ CLT. Art. 893. § 1.º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 888. § 2.º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
D : FALSO
▷ CLT. Art. 888. § 4.º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.