SóProvas


ID
897832
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Consoante legislação vigente e a jurisprudência consolidada do C. TST, em relação à ação de cumprimento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) - SUM 246 - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento;
    b) - SUM 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data do seu trânsito em julgado;
    c) - SUM 246 
  • Gabarito: letra A

    Sobre a assertiva D: "Ver o artigo 7º da lei 7.701/88, que assim dispõe:
    Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento , fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho"
  • Ação de cumprimento
            1.1 - Conceito
    É corrente o entendimento que a decisão proferida em sede de um dissídio coletivo não enseja uma sentença de natureza condenatória, mas sim, de natureza constitutiva, no qual são estabelecidas normas e condições de trabalho.

    Desta forma, defende a maioria da doutrina que a sentença normativa, não tendo natureza condenatória, não poderá ser executada da forma convencional, devendo ter o seu cumprimento exigido perante o Poder Judiciário através de uma ação denominada "Ação de Cumprimento".

    Assim, não se engane, o meio próprio e eficaz para o cumprimento de uma sentença normativa ou acordo judicial é a Ação de Cumprimento.
    1.2 - Objeto
    Conforme estabelece expressamente o disposto no parágrafo único do artigo 872 da CLT, "deixando o empregador de satisfazer o pagamento de salário, na conformidade da decisão normativa, poderá ser ajuizada ação de cumprimento".

    Art. 872- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    É importante considerar, entretanto, que embora a CLT trate especificamente da hipótese do ajuizamento da ação de cumprimento para o caso do descumprimento da sentença normativa no que se refere ao pagamento de salários, por autorização da lei 7.701/88 que estabelece normas para a sentença normativa, o objeto da Ação de Cumprimento não se restringe somente a esta hipótese, mas sim, ao descumprimento da sentença normativa como um todo.
    1.3 - Legitimidade
    Em se tratando da legitimidade ativa, deve-se ter em mente que a ação de Cumprimento pode ser proposta pela entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores, como substituto processual ou pelo trabalhador, através de ação individual ou plúrima.

    Já, em se tratando da legitimidade passiva, esta deve ser proposta em face do empregador de que se pretende o cumprimento da sentença normativa.
  • 1.5 - Competência
    Por se tratar de um dissídio de natureza individual, a Ação de Cumprimento deve ser ajuizada nas Varas do Trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, ainda que o dissídio tenha sido julgado pelo TRT ou TST.
  • 1.6 - Momento para o ajuizamento
    A ação de cumprimento poderá ser proposta:

    a) a partir do 20º dia subseqüente ao julgamento proferido pelo TRT e terá como base o acórdão ou certidão de julgamento, salvo no caso de concessão de efeito suspensivo;

    b) a partir da publicação da certidão de julgamento, nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária da SDC do TST.
    Note-se que não é necessário que haja o trânsito em julgado de decisão normativa para ajuizar ação de cumprimento. 

    Neste sentido, estabelece a súmula 246 Egrégio TST que, salvo no caso de efeito suspensivo, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado de uma sentença normativa para se ingressar com a ação de cumprimento.

    Nº 246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • 1.7 - A petição inicial
    A petição inicial de uma ação de cumprimento deve observar os requisitos previstos no artigo 840 da CLT, além de ser instruída com certidão da sentença normativa, constituindo esta, requisito indispensável a propositura da ação.

    Não sendo instruída com a referida certidão, deverá o juiz conceder prazo para que o reclamante supra a ilegalidade, sob pena de indeferimento da inicial.
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    D : FALSO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7.º § 6.º  A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    E : FALSO

    A Súmula nº 310 do TST, que albergava o entendimento veiculado na assertiva, foi cancelada em 2003.

    ☐ "Em relação ao objeto – os direitos que podem ser defendidos por meio da ação de cumprimento –, havia uma verdadeira cizânia entre o entendimento doutrinário e aquele que havia se cristalizado na jurisprudência do Tribunais Trabalhista, por meio dos itens II, III e IV da Súmula nº 310 do TST. Embora a redação restritiva do parágrafo único do art. 872 da CLT indique o cabimento da ação de cumprimento na hipótese em que os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, a evolução legislativa e a doutrinária, aliadas a uma interpretação sistemática de preceitos pertinentes à matéria, demonstram que a ação de cumprimento se presta a ver satisfeitos quaisquer direitos previstos em instrumentos normativos da categoria. Essa interpretação converge com a norma do art. 8º, III, da CF/88, que, por consagrar a substituição processual ampla e geral, já não havia recepcionado o art. 872 da CLT em relação a estes aspectos" (Ronaldo Lima dos Santos, Sindicatos e ações coletivas, 2019, p. 259).

    ☐ "Embora o art. 872, parágrafo único, use a expressão 'pagamento de salários', a ação de cumprimento se aplica a qualquer cláusula desonrada pelo empregador. A palavra salários foi utilizada no sentido de direitos. Não faria sentido criar um procedimento especial específico para cláusulas de natureza salarial em detrimento de cláusulas indenizatórias. Mas, afora isso, 'pagamento de salários' nem ao menos seria uma cláusula normativa: se fosse o caso, haveria 'pagamento de reajuste salarial', mas também não é disso que a norma trata" (Homero, CLT comentada, 2019, art. 872).