GABARITO : A
A : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
▷ TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
B : FALSO
▷ TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
C : FALSO
▷ TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
D : FALSO
▷ Lei nº 7.701/1988. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
E : FALSO
A Súmula nº 310 do TST, que albergava o entendimento veiculado na assertiva, foi cancelada em 2003.
☐ "Em relação ao objeto – os direitos que podem ser defendidos por meio da ação de cumprimento –, havia uma verdadeira cizânia entre o entendimento doutrinário e aquele que havia se cristalizado na jurisprudência do Tribunais Trabalhista, por meio dos itens II, III e IV da Súmula nº 310 do TST. Embora a redação restritiva do parágrafo único do art. 872 da CLT indique o cabimento da ação de cumprimento na hipótese em que os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, a evolução legislativa e a doutrinária, aliadas a uma interpretação sistemática de preceitos pertinentes à matéria, demonstram que a ação de cumprimento se presta a ver satisfeitos quaisquer direitos previstos em instrumentos normativos da categoria. Essa interpretação converge com a norma do art. 8º, III, da CF/88, que, por consagrar a substituição processual ampla e geral, já não havia recepcionado o art. 872 da CLT em relação a estes aspectos" (Ronaldo Lima dos Santos, Sindicatos e ações coletivas, 2019, p. 259).
☐ "Embora o art. 872, parágrafo único, use a expressão 'pagamento de salários', a ação de cumprimento se aplica a qualquer cláusula desonrada pelo empregador. A palavra salários foi utilizada no sentido de direitos. Não faria sentido criar um procedimento especial específico para cláusulas de natureza salarial em detrimento de cláusulas indenizatórias. Mas, afora isso, 'pagamento de salários' nem ao menos seria uma cláusula normativa: se fosse o caso, haveria 'pagamento de reajuste salarial', mas também não é disso que a norma trata" (Homero, CLT comentada, 2019, art. 872).