Essa questão é passível de anulação. Como bem explicou o colega acima, o parágrafo único do art. 867 da CLT prevê o seguinte:
Art.867, Parag. único: A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
Pela leitura do artigo supra infere-se que existem 3 hipóteses diferentes de início de vigência da sentença normativa:
1) Quando existir acordo, convenção ou sentença normativa e o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 dias, previsto no art. 616, § 3º: vigorará partir do dia imediato ao termo final da vigência do acordo.
2) Quando existir acordo, convenção ou sentença normativa e o dissídio for ajuizado após o prazo de 60 dias, previsto no art. 616, § 3º: vigorará a partir da data de sua publicação.
3) QUANDO NÃO EXISTIR ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA: vigorará a partir da data do ajuizamento.