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ID
897835
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar, o porquê da letra C está corretA??? Pois segundo o art. 867 da CLT, pár. único, a) quando nãou houver norma coletiva em vigor, a sentença passará a vigorar da DATA DO SEU AJUIZAMENTO.
  • COMPLEMENTADO O COMENTÁRIO ACIMA, O ITEM "B" ESTÁ CORRETO, NOS TERMOS DO ART 866 DA CLT QUE ASSIM DISPÕE:

    ART. 366 CLT: "Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862 (SEÇÃO II: DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO). Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente." (GRIFO NOSSO).

    ESTÁ INCORRETO O ITEM "C". A CRIVO DOS NOBRES COLEGAS.

    UM ABRAÇO. FIQUEM COM DEUS!!!
  • Cuidado com as afirmações:
    A Letra B está errada por que o Juízo local não tem competência para JULGAR o dissídio, pois isto é de competência originário do Tribunal.
    A Letra C está correta, pois segundo o art. 7,, alínea "a", são duas as possibilidades de a sentença normativa vigorar a partir da sua públicação
    1º - quando a mesma não for  proposta no prazo de até 60 dias antes do término de vigência (art. 616, § 3º da CLT), quando houver sentença ou acordo/convenção em vigor;  OU
    2º - quando não houve sentença normativa/acordo/convenção a respeito.
  • Corrigindo a fundamentação legal:

    Art. 867, parágrafo único, alínea "A" da CLT
  • ITEM A. CERTO. Fundamento legal: CF, art. 114, §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     
    ITEM B. ERRADO. Fundamento legal. CLT. Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
     
    ITEM C. CERTO. Fundamento legal. CLT. Art. 867. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
    Questão passível de anulação, pois no caso em tela seria da "data do ajuizamento" e não da "data da publicação" como consta no dispositivo supramencionado. Nesse sentido, Renato Saraiva esquematiza o parágrafo único do art. 867 CLT (Processo do Trabalho, 2010, p. 477):
    a) a partir da data de sua publicação: quando ajuizado o dissídio coletivo após o prazo previsto no art. 616, §3º, CLT;
    b) a partir da data do seu ajuizamento: quando não existir acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor;
    c) a partir do dia imediato ao termo final de vigênciado acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa: quando ajuizado dentro do prazo previsto no art. 616, §3º, CLT.
  • ITEM D. CERTO. Fundamento legal: CLT. Art. 868. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
     
    ITEM E. CERTO. Fundamento legal: CLT.   Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
  • Essa questão é passível de anulação. Como bem explicou o colega acima, o parágrafo único do art. 867 da CLT prevê o seguinte:

    Art.867, Parag. único: A sentença normativa vigorará: 

            a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento

            b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.


    Pela leitura do artigo supra infere-se que existem 3 hipóteses diferentes de início de vigência da sentença normativa:
    1) Quando existir acordo, convenção ou sentença normativa e o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 dias, previsto no art. 616, § 3º: vigorará  partir do dia imediato ao termo final da vigência do acordo.

    2) Quando existir acordo, convenção ou sentença normativa e o dissídio for ajuizado após o prazo de  60 dias, previsto no art. 616, § 3º: vigorará a partir da data de sua publicação.

    3) QUANDO NÃO EXISTIR ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA: vigorará a partir da data do ajuizamento