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 a)    "A" move ação contra “B” postulando a anulação do casamento. "B” não contestou a ação Mesmo assim "A” deve provar o seu fato constitutivo;
 
 Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
 II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
 
 b)     b) "A" move ação reivindicatória contra "B” , não juntando qualquer documento "B” não contestou a ação. Por conta da revelia, o juiz deve presumir como verdadeiros os fatos alegados por "A";
 
 Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
 III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
 
 OBS:Na Reinvindicatória o autor deve instruir a inicial com a prova da propriedade, que se faz por meio da certidão do cartório de registro.
 
 c)    c) "A" move ação contra "B" e “C". “B" não contestou a ação, ao passo que "C" contestou. Por conta da revelia de “B", o juiz deve presumir como verdadeiros os fatos alegados por 'A";
 
 Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
 I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
 
 d) "A" move ação contra "B", que não contes tou a ação. Assim, por conta da revelia, "C" não pode intervir como assistente simples de "B";
 
 Não há restrição quanto ao ingresso do assistente em caso de revelia do réu...
 
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                                Apenas complementando o excelente comentário acima.
 Acerca da letra "d", se o assistido for revel, o assitente é considerado seu gestor de negócios, por força do Parágrafo Único do art. 52 CPC, in verbis:
 	Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 	Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
 
 Bons estudos!
 
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                                Complementando o comentário do colega acima, entendo que, no caso da ação de separação, o fato de impossibilidade do efeito material da revelia não está no fato de o direito ser indisponível, mas sim no fato de que, para tal ação seria necessária a juntada do documento público essencial à prova do ato, no caso a certidão de casamento, cuja falta impedirá o efeito material da revelia e, portanto, não poderá ser presumido como verdadeiro o fato das partes serem casadas, tendo o autor, no caso, a obrigação de provar o fato constitutivo de seu direito e, dessa forma, o juiz não poderá reputar como verdadeiras as alegações trazidas em inicial.