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O Capítulo VII da lei 9784 trata da suspeição e do impedimento. Como a esposa dele vai ganhar honorário no processo, o servidor tem interesse indireto na matéria.Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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É o caso do art. 18, II, da Lei 9.784/99, in verbis:Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;No caso da questão, a esposa (conjuge) da autoridade participa como representante no processo. Correta item D.
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ImpedimentosEstão impedidos de atuar no processo (art.18, Lei 9784):. servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria;. servidor ou autoridade que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;. servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.OBSERVAÇÃO: O SERVIDOR TEM O DEVER DE COMUNICAR O IMPEDIMENTO, CONSTITUINDO FALTA GRAVE A SUA OMISSÃO (ART.19)SUSPEIÇÕESA autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau podem ser declarados suspeitos; se isto acontecer, não poderão atuar no processo (art. 20).
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O pulo do gato nessa questão é saber que o impedimento o próprio servidor deve arguir, já a suspeição é o interessado no processo é quem deve apontar quem é suspeito ou não.
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Pessoal olha o esqueminha que o prof Anderson Luiz do Ponto dos Concursos indicou
Já o art. 20, ao tratar da suspeição estabelece que pode ser argüida a
suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
Cônjuges, Companheiros, Parentes e Afins até o 3º grau (CCPA3).
Esta empedidos de participar de processo Admiistrativos pessoas :
Olha o esqueminha ai
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Diferenças entre impedimentos e suspeições:
Impedimentos tem natureza objetiva (provam-se mediante fatos), ao passo que as suspeições tem natureza subjetiva (provam-se mediante indícios)
A autoridade impedida tem o dever de se declarar impedida de ofício, enquanto que, verificada uma hipótese de suspeição, a autoridade pode se declarar suspeita, mas não tem essa obrigação.
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Impedimento: Influência dos princípios da Impessoalidade e Moralidade.
Suspeição: Relaciona-se com a amizade ou inimizade.
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Impedido (caracterização se dá em parâmetros objetivos: tipo: é filho, é esposa)
Suspeito (caracterização se dá em parâmetros subjetivos: tipo: a pessoa é meu empregado (tendo a maneirar) ou a pessoa tem litígio na justiça com o outro (tende a pesar a mão rsrsrs).
Abraços
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Trata-se de um caso de impedimento e não de suspeição.
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Lei 9784:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
D
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Complementando...
A previsão pelo legislador de hipóteses de impedimento e suspeição visa a preservar a atuação imparcial do agente público no âmbito do processo administrativo, reforçando o princípio da impessoalidade, assim como o da moralidade administrativa. Trata-se de situações em que se estabelece a presunção legal de que seria comprometida a imparcialidade do agente público. Assim o agente é afastado daquele processo, especificamente.
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Reza o art.18 que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos
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GABARITO: LETRA D
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.