ID 897925 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2007 Provas TRT 15R - 2007 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho - Prova 1 Disciplina Direito Internacional Público Assuntos Sujeitos de Direito Internacional Público: O sistema das Nações Unidas . Organizações internacionais especializadas da ONU Considerando a Convenção 138 e a Recomendação 146, ambas da OIT, sobre a idade minima de admissão a emprego, é correto afirmar que: Alternativas A idade mínima para admissão a emprego ou trabalho não será inferior à idade de con clusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 (quinze) anos; Não será inferior a 15 (quinze) anos a ida de mínima para admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem; Veda completamente a exclusão ou imitação da aplicação da Convenção ao Pais- membro; As leis nacionais poderão permitir o trabalho de menores entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos em senyiços leves que não prejudiquem a saúde ou o desenvolvimento Recomenda que a idade minima definida pelo Pais-membro deve ser igual para todos os trabalhadores, independentemente do setor da atividade econômica Responder Comentários Artigo 2º, da Convenção nº 138 da OIT. 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos. Gabarito: "A" A) CORRETA. CONVENÇÃO 138 - Artigo 2 - 3. A idade mínima fixada em cumprimento do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, não deverá ser inferior à idade em que cessa a obrigação escolar, ou em todo caso, a quinze anos.B) INCORRETA. CONVENÇÃO 138 - Artigo 3 - 1. A idade mínima de admissão a todo tipo de emprego ou trabalho, que, por sua natureza ou condições em que se realize, possa ser perigoso para a saúde, segurança ou moralidade dos menores, não deverá ser inferior a dezoito anos.C) INCORRETA. CONVENÇÃO 138 - Artigo 5 - 1. Se for necessário, a autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, poderá excluir da aplicação da presente Convenção um número limitado de categorias de emprego ou trabalho, a respeito dos quais surjam problemas especiais e importantes de aplicação.D) INCORRETA. CONVENÇÃO 138 - Artigo 7 - 1. A legislação nacional poderá permitir o emprego ou trabalho de pessoas de treze a quinze anos de idade, em trabalhos leves, com a condição de que estes: a) não sejam suscetíveis de prejudicar a saúde ou o desenvolvimento dos referidos menores; e b) não sejam de tal natureza que possam prejudicar sua freqüência escolar, sua articipação em programas de orientação ou formação profissionais, aprovados pela autoridade competente, ou o aproveitamento do ensino que recebem.E) INCORRETA. CONVENÇÃO 138 - 1. Todo Membro, cuja economia e cujos serviços administrativos não estejam suficientemente desenvolvidos, poderá, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, limitar, inicialmente, o campo de aplicação da presente Convenção. 2. Todo Membro, que se ampare no parágrafo 1 do presente artigo, deverá determinar, em uma declaração anexa à sua ratificação, os ramos de atividade econômica ou os tipos de empresa aos quais aplicará os dispositivos da presente Convenção. 3. Os dispositivos da presente Convenção deverão ser aplicáveis, pelo menos, a: minas e indústria extrativa; indústrias manufatureiras; construção civil; serviços de eletricidade, gás e água; saneamento; transportes, armazenamento e comunicação; e plantações ou outras explorações agrícolas que produzam, principalmente, para o comércio, com exclusão das empresas familiares ou de pequena dimensão, que produzam para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados. Regra - não inferior a quinze anos; Trabalhos que podem prejudicar – não será inferior a 18 anos; Trabalhos leves - de 13 a 15 anos; Economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas – 14 anos inicialmente (Art. 2, §4º) e de 12 a 14 anos em trabalhos leves (art. 7º, §4º); Recomendação 146: II. Idade Mínima 6. A idade mínima definida deveria ser igual para todos os setores de uma atividade econômica.