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Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
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Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.
§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.
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a) promover contra ele a cobrança judicial, excluindo-se o pagamento dos juros e da correção monetária, podendo, desde que previsto no estatuto, cobrar-lhe multa não superior a 20% do valor da prestação
Art. 106 - § 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto
ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora,
sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o
estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da
prestação.
b) promover contra ele processo de execução, a fim de cobrar-lhe as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil.
Art.107 II - I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente
responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias
devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título
extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil;
d) mandar vender a ação em Bolsa de Valores, exceto após iniciada a cobrança judicial.
art. 107 - § 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar
vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança
judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço
apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.
e) autorizá-lo a realizar o pagamento das ações subscritas sob a forma de prestação de serviços.
Só em dinheiro. Prestação de serviços só na Limitada
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O colega Renato equivocou-se . A limitada não admite a contribuição consistente em prestação de Serviços.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
já a Sociedade Sinmples admite:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
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