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ID
897958
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em execução de uma decisão judicial condenatória contra empresa pública federal prestadora de serviço público, a penhora incidente sobre bens integrantes de seu patrimônio é juridicamente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    Posicionamento pacífico do STJ, como se vê no precedente abaixo:
    “Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade”. (AgRg no REsp 1070735 / RS)
  • Deve-se fazer a diferenciação entre empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (como no caso da questão) e executoras de atividade econômica.

    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista – Atividades Econômicas Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista – Serviço Público
    Seus bens não se enquadram como bens públicos; estão sujeitos a regime de direito privado. Seus bens não se enquadram como bens públicos, mas os que forem diretamente empregados na prestação do serviço público podem sujeitar-se a restrições próprias dos bens públicos.
     
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (MA e VP)
  • Os bens das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista não possuem proteção.
    São disponíveis, penhoráveis, usucapíveis e prescritíveis.
    Exceto aqueles bens vinculados à prestação de serviço público. (Princípio da Continuidade)
  • Lembrando que no caso da Empresa de Correios e Telegráfos que representa uma exceção quanto aos bens e regime de precatório como garantia para pagamento de seu débitos, em razão de seu tratamento de Fazenda Pública, pela prestação exclusiva do serviço postal e, primando pela sua continuidade, seus bens são impenhoráveis, independentemente de estarem ou não diretamente ligados à prestação de serviço público.
  • CORRETA B

    - ENTENDIMENTO DO STF

    RE 222041 / RS - RIO GRANDE DO SUL

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT. ART.123 DO DL Nº 506/69, NA PARTE QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DOS BENS, RENDAS E SERVIÇOS DA ENTIDADE. Norma incompatível com a regra do § 1º do art. 173 da Constituição, pela qual os entes da Administração Indireta, que exploram atividade econômica, com no caso, estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Recurso não conhecido.

  • Bens das empresas estatais (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista)
     
    Em regra, os bens das empresas estatais são penhoráveis e alienáveis, pois seguem o regime de direito privado. Porém, quando os bens estiverem diretamente ligados à prestação de serviço público serão inalienáveis e impenhoráveis, seguindo o regime jurídico dos bens das pessoas jurídicas de direito público, com fundamento no princípio da continuidade do serviço público.  
  • Olá gente;

    Seria mais ou menos assim, se prejudica a prestação do serviço público, devido ao princípio da continuidade do serviço público, não penhora, falo das prestadoras de serviço público..Porém, se não compromete , ainda que eles estejam afetados, serão penhorados...Estudando e aprendendo!!!!!!!!!!! 

    Ps: Fico feliz quando acerto uma questão, mas agradeço ao pai quando tenho a oportunidade de errar e entender antes de fazer  uma  prova..Bons Estudos!!

  • Obrigado Filipe Bruno de Menezes, por apresentar o motivo de tal direito.

  • BENS DA EMPRESA PÚBLICA e da SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    os bens das EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA são privados (porque elas são pessoas jurídicas de direito privado), mas não poderão ser penhorados se estiverem afetados à prestação de serviço público (princípio da continuidade do serviço público).

    bens de empresa pública e sociedade de economia mista não poderão ser penhorados se estiverem afetados à prestação de serviço público.

    Nesse caso a impenhorabilidade decorre do princípio da continuidade do serviço público