SóProvas


ID
897973
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Bruno promove ação pelo procedimento ordinário em face de Ronaldo, que apresenta, no prazo legal, contestação. Essa contestação, além de bloquear a pretensão autoral, apresenta pedido contraposto de cunho condenatório.

Considerada a organização jurídica processual, essa conduta é típica das ações denominadas

Alternativas
Comentários
  • PEDIDO CONTRAPOSTO (para alguns corresponde à ação dúplice processual): de acordo com o pedido contraposto, implica-se a formulação de pedido, por parte do réu, na mesma oportunidade de oferecimento de sua defesa, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via reconvencional. Na própria contestação o réu formula um pedido.

     o exercício do direito de AÇÃO, mas NÃO SE EXIGEM as formalidades inerentes à reconvenção. É possível ao réu formular pedido em face do autor no momento de sua defesa, sem a necessidade de elaboração de peça autônoma com os requisitos dos Artigos 282 e 283, mas apenas na hipótese do pedido do réu ter como fundamento os mesmos fatos que já constituem objeto da lide. Eventual carência da ação do autor não impedirá a apreciação do pedido requerido pelo réu (porque é verdadeiro direito de ação).

    Pedido contraposto é a ação proposta pelo réu contra o autor no bojo da contestação. As ações nos juizados especiais e no procedimento sumário admitem pedido contraposto porque nelas o réu pode formular pedido contra o autor no bojo da contestação.
    http://efeitosjuridicos.blogspot.com.br/2011/12/diferencas-entre-acao-duplice-pedido.html
  • Questão maluca... no enunciado fala que o rito é ordinário e ocorreu pedido contraposto, entretanto, não existe pedido contraposto no rito ordinário, existe a reconvenção... pedido contraposto é para o rito sumário e sumaríssimo la do juizado especial....
  • É preciso interpretar o art. 8° da Lei n° 9.099/95 no sentido de que é vedado à pessoa

    jurídica propor demanda inaugural mas que lhe é facultado propor demanda incidental. Esta

    distinção entre demanda inaugural (ou principal) e incidental apresenta-se bastante relevante

    para que se permita a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica ou em face do maior

    de dezoito anos. A demanda inaugural dá início a um processo. A incidental, não. Crítica a esta

    interpretação poderia surgir no sentido de que não se deve fazer distinções onde a lei não fez. No

    entanto, outros princípios interpretativos podem ser invocados, como o de que os conceitos

    devem ser interpretados de modo a conferir maior eficácia ao texto legal e, ainda, o de que os

    princípios eleitos pelo sistema orientam a formulação e aplicação das regras. E os princípios

    diretores dos Juizados Especiais autorizam a formulação de pedido contraposto por pessoa

    jurídica ou em face do maior de dezoito anos.

  • ALTERNATIVA C.
    Em relação ao pedido contraposto, explica Dinamarco que nele se dispensa o formalismo de uma reconvenção, mas permite-se que se obtenha resultados semelhantes
    . Ou seja, no procedimento ordinário, nos casos de ações dúplices, se aplica a reconvenção, já no Procedimento Sumário, conforme o art. 278, § 1º do CPC é aplicado o pedido contraposto.

  • LEMBRAR que NÃO CABE RECONVENÇÃO E SIM PEDIDO CONTRAPOSTO no rito sumário, juizado especial cível, ações possessórias, ação de despejo e ação de prestação de contas.

  • VÍDEO:

    https://www.youtube.com/watch?v=2MgcF4Kw5bQ


    TEXTO:


    A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material.

    Na acepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.

    Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.

    No sentido material , a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

    Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

    As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

    A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera