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ID
897976
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho brasileiro tem como regra a indeterminação de prazo, podendo ser rescindido sem justa causa, por qualquer das partes, mediante a concessão de um aviso prévio à outra parte.

O instituto do aviso prévio assegura que este

Alternativas
Comentários
  • letra D
    art.487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

  • Lei 12506/11
    Art. 1º. Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
  • Letra A) deve ser de, no mínimo 30 dias, acrescendo-se 3 dias por ano trabalhado ou fração superior a 6 meses, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
     
     
    Art. 1o O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
     
    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (
    Lei 12.506/11)


  • D correta, art. 487 § 4°.

  • Justificativa para as alternativas "B" e "C" - A duração mínima do aviso prévio (art. 7°, XXI, da CR/88) é fixada em 30 dias, independentemente do tempo de serviço do empregado. Os prazos inferiores previstos em legislação ordinária foram automaticamente derrogados por força do texto constitucional. Mesmo aqueles empregados remunerados por semana, ou período inferior, passaram a ter direito ao aviso prévio mínimo de tinta dias.

  • Na contagem do aviso prévio, não se computa a fração de meses, de maneira que o empregado que trabalhou por 1 ano e seis meses terá direito ao aviso prévio proporcional de 30 dias. A exceção ocorre quando o empregado que trabalhou por 1 ano e 11 meses, nesse caso, com a projeção do aviso, ele completará 2 anos de serviço na mesma empresa, razão pela qual terá direito ao aviso proporcional de 36 dias (2x3+30=36 => forma de contagem do aviso: anos completos x 3 + 30)

  • A) ERRADA - Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    B) ERRADA - É de no mínimo 30 Dias.

    C) ERRADA - justificativa no item A

    D) CORRETA - § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    E) ERRADA - É sim devido

  • Sobre fato do príncipe (...) Celso Antonio Bandeira de Mello (2009) explica que se trata de “agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença”.

    Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

    No Direito Administrativo, então, a ocorrência do chamado “fato do príncipe” pode ensejar alteração do contrato administrativo, ou mesmo sua rescisão.

    Ocorre que tal expressão também é utilizada no Direito do Trabalho. Os juristas Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (Jus Navigandi, 2000) explicam que “o legislador trabalhista prevê a responsabilidade pelo pagamento de indenização pelo governo responsável, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade (art. 486, caput, CLT)”.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/35447/fato-do-principe#ixzz3h1mGNKiR