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ID
897979
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, no artigo 10, II, b, do ADCT, prevê a estabilidade da gestante até 5 meses após o parto.

Segundo a interpretação do TST, a(o)

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 244do TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
     
  • Klo, cuidado!
    Como o colega acima colocou a Súmula 244 foi alterada em setembro de 2012, e com a mudança a empregada terá direito direito a estabilidade gestante mesmo no caso do contrato de experiência.

    Aconselho olhar o teor das Súmulas pelo site do TST que é mais seguro.
  • Com relação a alternativa "b" também fiquei em dúvida e resolvi procurar. Encontrei que basicamente se o bebê nasce após o 6o mês de gestação é considerado parto e não aborto. E, por isso, é direito da empregada o recebimento do salário maternidade. No entanto, houve decisão no sentido de que caso o parto ocorra antes do 6o mês ainda que a criança sobreviva por algumas horas ainda sim é considerado aborto e terá direito apenas as duas semanas de licença. 


    Havendo parto antes da vigésima terceira semana de gravidez, resultando nascimento com vida, sem dúvida, tal evento deve ser considerado fato gerador do salário-maternidade (Figueiredo & Oliveira, 2007: 51). A referência à vigésima terceira semana ou sexto mês de gravidez somente é relevante para distinguir se o fato é parto de natimorto ou então aborto, apesar da pouca clareza redação do art. 236, § 4º, da Instrução Normativa n. 27/08, que não pode estabelecer restrições não previstas em leis.

    Por força do disposto no art. 53 da Lei 6.015/73, deve ser lavrado o assento inclusive no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido por ocasião do parto, de acordo com os elementos que couberem e com remissão ao óbito (art. 53, caput). Todavia, no caso de a criança morrer na ocasião do parto, após respirar, devem ser lavrados dois assentos, o de nascimento e o do óbito (art. 53, § 2º).

    O Colegiado do TRT da 2ª Região já decidiu, em resumo, que a estabilidade prevista no artigo 10, II, letra b, do ADCT deve ser estendida até cinco meses após o óbito da criança, pois a intenção do legislador não foi a de restringir a garantia de emprego à empregada gestante, pois se fosse esse o seu objetivo, teria feito de forma expressa. A empresa interpôs recurso de revista, que não foi recebido e interpôs agravo de instrumento ao qual o TST negou provimento porque considerou razoável a exegese do regional e considerou não demonstrado o dissídio jurisprudencial (TST – AIRR – 1892003-444-02-40.2, 3ª T. 18/06/2008, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).

  • continuando...

    Em outra oportunidade, a 4ª Turma do TST conheceu de um recurso de revista, por divergência jurisprudencial e reformou acórdão do TRT da 18ª Região, reduzindo a estabilidade provisória para duas semanas após o nascimento do natimorto, mediante aplicação analógica do disposto no art. 395 da CLT, sob o argumento básico de que a estabilidade provisória com cinco meses de duração está condicionada ao nascimento com vida (TST - TST-RR-12/2002-010-18-00.3, 4ª T. 13/12/2006, Rel. Min. Barros Levenhagen - in DVD, Magister, Versão 23, ementa 12294528, Editora Magister, Porto Alegre, RS)).

    O TRT gaúcho reconheceu apenas duas semanas de garantia do emprego, em caso de parto prematuro na 22ª semana de gestação, em que a criança nascida com vida faleceu apenas quatro horas após o parto:

    "No caso, como mencionado, a interrupção da gestação deu-se na 22ª semana, equiparando-se ao aborto. Soma-se a isso o fato de que, embora uma das crianças tenha nascido com vida, veio a falecer em apenas 4 horas, em razão da prematuridade extrema. Nesse contexto, considerando que o nascimento dos filhos da autora equiparou-se ao aborto espontâneo, inviabiliza-se a concessão da garantia de emprego nos moldes do art. 10, II, alínea "b", do ADCT, não obstante o marco inicial da estabilidade provisória seja a gestação, porquanto o desiderato da norma constitucional sob exame reside na proteção ao nascituro." (TRT 4ª Região – proc. 00065-2007-015-04-007 – 4ª Turma – Rel. Ricardo Tavares Gehling, 28/082008 - in DVD, Magister, Versão 23, ementa 22410421, Editora Magister, Porto Alegre, RS)).

    Tendo em vista que o referido aresto menciona o nascimento com vida e a sobrevivência do recém-nascido durante quatro horas, o caso poderia ser tratado como parto, não como aborto, e não há previsão de cessação da estabilidade provisória da gestante por morte do recém-nascido.

    Note-se que em caso de parto, em tese, há o direito ao salário-maternidade de cento e vinte dias, durante o qual fica suspenso ou interrompido o contrato de trabalho, o que também impediria a dispensa da empregada durante o respectivo interregno.


    Quem quiser dar uma olhada no texto completo:
     
    http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Trabalho/douttrab70.html

    ;
    )

  • Sobre a letra A:  Conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, "ainda que com prazo determinado para ser extinto". Por isso, combinando esse entendimento com a nova redação da súmula 244 do TST, empregada que engravida no curso do aviso prévio tem SIM direito à estabilidade...
  • Luciana, não há como a letra "A" estar correta ela nega a estabilidade da gestante quando esta for constatada e/ou contraída durante o aviso prévio.
    O TST entende que é suficiente o estado gravídico da mulher para que se configure a estabilidade provisória, ainda que esta se dê no curso do aviso prévio, contrato a termo, etc.
  • Súmula 244, TST
    III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Logo, a resposta é a letra "C"

    Vale lebrar que a contrato de experiencia é espécie do genero contrato por prazo determinado.
  • LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
    “Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Manoel Dias
    Eleonora Menicucci de Oliveira
    Maria do Rosário Nunes


  • E de acordo com a nova redação do art. 391-A a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória. Interessante que por previsão legal a estabilidade da gestante ocorre caso a gravidez se de durante o aviso prévio, todavia, por disposição jurisprudencial a estabilidade do dirigente sindical não ocorre caso seu registro se de durante o aviso prévio - nisso sendo muito criticado por MAURÍCIO GODINHO.
  • (a)errada, tanto no AP como em CT por przo determinado tem direito à establidade

    B)não sei, o que afirmo éreferenre a licença de 120 dias, que já vi em outra questão,"que o parto de natimorto assegura tambem o período de 120 dias de licença, quanto a estabilidade provisória eu não sei, o que a CLT considera  é que aborto não criminoso ´mediante atestado medico oficial a empregada terá direito a 2 semanas de descanso, mas como aborto presume-se dentro e não fora da barriga, não se aplica aqui.

    C)correta, nota: não vi nehuma banca desconsiderando o AP e o CT prazo determinado como exceção da establidade provisória da gestante.

    D)errada, impede a reintgração, mas terá os direitos decorrentes do periodo estabilitario +salarios.

    E)errada, independe de conhecimento do empregador, basta  a ciencia da empregada e já estará estável.
  • Testo extraído de uma decisão do TRT2: PROCESSO TRT\SP Nº 0001467-58.2012.5.02.0019 - RECURSO ORDINÁRIO - ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - RECORRENTE: 2 ESTRELAS COMÉRCIO DE DOCES LTDA – RECORRIDO: MARINEIDE JORDÃO MEDEIROS.

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    Segundo os critérios da medicina, ocorre o parto com o nascimento com ou sem vida do feto, após a 12ª semana completa de gestação, período em que o embrião se torna feto, conforme os termos da Resolução 01\88 do Conselho Nacional de Saúde, artigo 29, in verbis:

    “Art. 29 - Além dos requisitos éticos genéricos para pesquisa em seres humanos, as pesquisas em indivíduos abrangidos por este capítulo, conforme as definições que se seguem, devem obedecer às normas contidas no mesmo.

    I – Mulheres em idade fértil – do início da puberdade do início da menopausa;

    II – Gravidez – período compreendido desde a fecundação do óvulo até a expulsão ou extração do feto e seus anexos;

    III – Embrião – produto da concepção desde a fecundação do óvulo até o final da 12ª semana de gestação;

    IV – Feto – produto da concepção desde o início da 13ª semana de gestação até a expulsão ou extração;

    (Ou seja, após a 12ª semana de gestação, a empregada faria jus a estabilidade, segundo decisão do TRT2)

    Já pelos critérios adotados pela Previdência Social, o parto após a 23ª semana de gravidez dá a gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, nos termos do artigo 294 da IN 45\2012 do INSS, in verbis:

    “Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo.

    § 1º O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

    (...)

    § 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

    § 4º Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

    § 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.