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ID
897985
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em diversos estados da Federação brasileira, têm sido recorrentes os casos em que determinadas pessoas atuam administrando empresas mutuantes e que operam seguros sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.

Nos termos da legislação específica de natureza penal, ocorreria o crime descrito como

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 da lei 7492/86:

            Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

            Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Gab. "A".

            Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

      Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Análise do núcleo do tipo :/azer operar significa entrar em funcionamento. O objeto da conduta é a instituição financeira. Sabe-se que é indispensável autorização do Banco Central para que qualquer instituição financeira possa operar (art. 10, X, Lei 4.595/64), de modo que o tipo penal visa coibir atividade não autorizada ou cuja permissão adveio do fornecimento à autoridade competente de documentação não autêntica para a finalidade.