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ID
897994
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Analisando a redação do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, acima transcrito, conclui-se que, em sua fundamentação,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "a".
    A regra geral referente à responsabilidade civil é a subjetiva, fundada na teoria da culpa, estampada no art. 927, caput, CC.
    Já o sistema subsidiário é o da responsabilidade objetiva, que se funda na teoria do risco, previsto no art. 927, parágrafo único, CC.
    Portanto, o art. 927, parágrafo único, CC, transcrito pelo examinador na questão, excepciona a regra geral da responsabilidade subjetiva, adotando a chamada teoria do risco
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. SUBJETIVA

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. OBJERIVA

  • Não entendi a letra E, pois não havendo ilícito, como haverá responsabilidade? Tudo bem que em se tratando de responsabilização da Adm. Pública, eu sei que há caso de responsabilização por atos lícitos, como as obras da copa do mundo que causam prejuízo aos comerciantes, mas na seara privada como ficaria esta questão?

  • Gabarito: letra A. 

    A "teoria do risco" e a teoria da responsabilidade civil objetiva (dispensa dolo ou culpa).

  • Não  é que a letra e) esteja errada, porém ela é não  é  fundamentação  exclusiva  da Responsabilidade civil Objetiva (teoria do risco), é  aplicável a praticamente todas teorias de responsabilidade civil.