Os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade são comumente utilizados como sinônimos por boa parte da doutrina e dos tribunais brasileiros. No entanto, apesar da estreita ligação, há algumas diferenças entre eles.
Podemos, de forma sucinta, destacar três diferenças básicas:
1ª - origem histórica;
2ª - estrutura;
3ª - abrangência na aplicação.
No que diz respeito à origem histórica, a Razoabilidade se desenvolveu no direito anglo-saxônico, enquanto que a Proporcionalidade é desenvolvida pelos germânicos. É bem verdade que por vezes um buscou a inspiração do outro, porém, cada qual resguardou aspectos culturais próprios.
Em se tratando de aspectos culturais próprios, a diferença se acentua na estrutura dos presentes princípios. Os povos germânicos (principalmente os alemães) são notadamente metódicos, objetivos e organizados em seu estudo. Desta forma, salta aos olhos que a Proporcionalidade tem uma estrutura mais objetiva (com o desenvolvimento dos três elementos) que a Razoabilidade. De fato, na Proporcionalidade há parâmetros mais claros para se trabalhar o princípio no caso em concreto, enquanto que a Razoabilidade muitas vezes acaba se confundido com a noção do que seria racional ou equilibrado em uma determinada circunstância (o que abre uma maior margem ao subjetivismo do julgador).
No que diz respeito à abrangência, parece-nos que a Razoabilidade teria como objetivo impedir a prática de atos que fogem a razão e ao equilíbrio do "pensamento comum". Já a Proporcionalidade teria um campo de atuação maior: seria um verdadeiro parâmetro para se aferir à adequação e a necessidade de um determinado comando normativo no Ordenamento Jurídico.
Desta forma, a Proporcionalidade seria uma espécie de "teste de fogo" para todas as normas que limitam direitos fundamentais. No entanto, esclarecemos que há doutrinadores que usam o termo "Razoabilidade" de forma bem abrangente, incluindo aí aspectos relacionados à Proporcionalidade.
Fonte: SAVI
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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. NÃO TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP . INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE,
DA RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Se o apenado cumpre
pena privativa de liberdade em regime aberto, o estabelecimento penal ao
qual está recolhido deve atender aos requisitos do art. 94 da Lei de
Execução Penal . A enumeração contida no art. 117 da Lei das
Execuções Penais, que disciplina as hipóteses em que os apenados podem
ser beneficiados com prisão domiciliar, não é taxativa, devendo o juiz,
diante da análise do caso concreto, aplicar a solução mais adequada, à luz dos princípios da proporcionalidade,
da razoabilidade e da individualização da pena. Existe uma omissão
deliberada e desidiosa do Estado em dar cumprimento à lei, não se
podendo atribuir aos apenados os ônus dessa política omissiva. AGRAVO
DESPROVIDO. (Agravo Nº 70055856728, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em
21/11/2013)