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Lei 11.079
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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GABARITO A) - concessão patrocinada, transferindo a execução do serviço ao concessionário, mediante o estabelecimento de uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários. - A empresa faz/mantém a estrada e cobra pedágio.
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Juro que não entendi. Se a administração está sem verbas para realizar a obra, a hipótese de concessão patrocinada se mostra um tanto descabida, pois de uma forma ou de outra o poder público iria se onerar. E não venham me dizer que não como inferir isso pela questão, pois o contrário também não.
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joão pedro alcantara da silva, a administração pública esta sem verbas suficientes, não sem verba alguma.
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PPP - Parcerias Público Privado.
Concessão patrocinada -> o Estado assume parte do risco.
Concessão administrativa -> Prestação de serviços: o usuário é o Estado.
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Somente a execução do serviço pode ser transferida. A titularidade, não.
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Na minha opinião esta questão deveria ser anulada, a letra "a" não preenche os requisitos de forma alguma, neste tipo de concessão a administração deve remunerar o parceiro privado, e no texto da questão, diz-se que o ente federativo não possui recursos suficientes então não teria como remunerar o parceiro privado, conforme dispõe a lei, entendo que a modalidade que se adequaria ao caso seria a modalidade de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, modalidade expressa na lei 8987/95:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Primeiro tem que se definir se o serviço é "uti universi" ou "uti singuli". Em seguida, desvende se a PPP é na modalidade administrativa ou patrocinada.
nas modalidades administrativa ou patrocinada: a lei prevê dois tipos de PPPs. Na concessão administrativa, a Administração Pública é a principal usuária do serviço prestado pelo parceiro privado. Normalmente, a concessão administrativa é utilizada quando o serviço prestado pelo parceiro privado é “uti universi”, impedindo cobrança de tarifa do particular. Já a concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário. A concessão patrocinada é utilizada para delegação de serviços públicos “uti singuli”, sendo cabível quando o empreendimento não seja financeiramente autossustentável ou como instrumento de redução das tarifas. As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica (art. 10, § 3º, da Lei n. 11.079/2004).
MAZZA
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a) concessão patrocinada, transferindo a execução do serviço ao concessionário, mediante o estabelecimento de uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários.
Correto. Na concessão patrocinada, o concessionário recebe um subsídio ("contraprestação") do Estado e ao mesmo tempo pode cobrar tarifa dos usuários do serviço.
b) concessão comum, transferindo ao concessionário a execução do serviço mediante o estabelecimento de fontes alternativas de receita em seu favor, adicionalmente a uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Errado. Na concessão comum não há subsídio (contraprestação) do Estado.
c) concessão comum, transferindo ao concessionário a titularidade e a execução do serviço por prazo indeterminado, por sua conta e risco.
Errado. Primeiro que não transfere a titularidade, e sim a execução (ou seja, continua sendo responsabilidade do Estado). Segundo que não é por prazo indeterminado, e sim DETERMINADO.
d) concessão administrativa, transferindo ao concessionário, por prazo determinado, a execução do serviço, por sua conta e risco.
Errado. Nas PPPs (concessão patrocinada e concessão administrativa) o concessionário tem o Estado como seu parceiro ou usuário. Se fosse "por sua conta e risco" como diz a questão, não se chamaria "PARCERIA PUBLICO PRIVADA".
e) concessão administrativa, transferindo a titularidade e a execução do serviço ao concessionário, que cobra tarifa do usuário, complementada por uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Errado. Na concessão administrativa, pense sempre no exemplo dos presídios: o concessionário não pode cobrar tarifas dos seus usuários (preso não paga tarifa por estar no presídio).
Bons estudos!