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ID
898030
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.429, de 02/06/1992, disciplina o artigo 37, §4o , da Constituição da República, dispondo a respeito das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa. A respeito de tal importante mecanismo de controle da administração pública, considere as assertivas a seguir.

I – A caracterização dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário ou que atentam contra os princípios da Administração Pública exige a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado no dolo do agente.

II – A ocorrência de dano ao patrimônio público não é elemento imprescindível para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ressalvados os casos de pena de ressarcimento.

III – A sanção de perda da função pública somente se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o agente público pode ser afastado do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

É correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: e) II e III - Apenas os atos que importam enriquecimento ilícito ou que atentam contra os Princípios da Administração Pública é que exigem o dolo. Atos que causam lesão ao erário podem ocorrer tanto por culpa quanto por dolo, sendo que, a sanção pertinente ao ressarcimento do dano sempre ocorrerá, seja na culpa ou no dolo.
    Lei 8.429/92 - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

  • No caso do item 2 acredito estar incorreto, pois no caso de ato de improbidade que causa dano ao erário, o dano é sim elemento essencial. Se não houver dano não há que se falar em improbidade, salvo se também ofender princípios da administração (soldado de reserva).

    O dano é dispensável para aplicação da pena de ressarcimento, não para verificar ocorrência de dano ao erário.

    Pelo menos é isso que eu havia estudado. 
  • A ocorrência de dano não é imprescindível para aplicação de sanções previstas na Lei 8429/92, apenas para o ressarcimento integral. Se é praticado um ato que importe enriquecimento ilicito ou que atente contra os princinpios da administração não é necessário que o agente tenha causado dano para responder a ação de improbidade administrativa.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Não se deve confundir tal medida com aquela de indisponibilidade dos bens, que caberá tanto quando causar prejuízo ao erário como em enriquecimento ilicito.


    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
  •             REQUISITOS ATOS LESÃO AO ERÁRIO (Art. 10) 
                Atos de improbidade administrativa que causam dano ou lesão são atos que afetam negativamente o patrimônio público em seu sentido estrito, ou seja, o Erário.
    IMPORTANTE: não é necessário que se diminua o valor do erário, podendo haver esse ato quando o dinheiro deixa de ser arrecadado aos cofres públicos ou mesmo quando bens públicos são utilizados para bens particulares.
     
    Para a caracterização desse ato, também é necessário o preenchimento dos alguns requisitos: 
                            a)CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA:o ato é praticado intencionalmente ou por imprudência, imperícia ou negligência. Somente pode haver ato de improbidade culposo na hipótese do art. 10 (LESÃO AO ERÁRIO). 
                            b)CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA:o prejuízo ao erário pode ocorrer por meio de uma conduta proibida (ação) ou por meio da desobediência ao dever de agir (omissão);
                            c)CONDUTA ILÍCITA:se uma conduta lícita causar prejuízo ao erário, não haverá improbidade administrativa. Exemplo: acidente de trânsito causado por agente público no exercício de sua função.
                            d) EXISTÊNCIA DA DANO/LESÃO AO ERÁRIO: deve haver a existência de lesão ao erário ou perda patrimonial, apropriação, desvio, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da administração pública
                            e)NÃO OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL SIGNIFICATIVA PELO AGENTE:esse tipo de improbidade administrativa de dano ao erário é SUBSIDIÁRIO, pois somente vai ser imputado ao agente se não for o caso de enriquecimento ilícito previsto no Art. 9º. 
                            f)EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EXERCÍCIO FUNCIONAL E O DANO AO ERÁRIO (NEXO DE OFICILIADADE):não há improbidade quando o dano ao erário decorre da atuação do agente público como particular (Ex: furto ou roubo). 

           Dessa forma, acredito que a ocorrência de dano ao patrimônio público é elemento imprescindível para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa quando se tratar de conduta que cause dano ao erário (Art. 10).
  • Complementando, o item II está correto em razão do art. 21, I

     Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

  • LETRA E

    I -Errada - Fundamento: Entendimento do STJ - Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário). No voto divergente, sustentou o Min. Relator Teori Zavascki que o reexame das razões fáticas apresentadas no édito condenatório pelo tribunal a quo esbarraria no óbice da Súm. n. 7 desta Corte, da mesma forma, a revisão da pena fixada com observância dos princípios daproporcionalidade e da razoabilidade. REsp 1.192.056-DF.

    II - Certa - Fundamento: Art. 21, I da Lei 8429/92

    III - Certa - Fundamento: Art. 20 da Lei 8429/92
  • I - Para se caracterizar o ato de improbidade, deve obrigatoriamente estar presente na conduta o dolo (ainda que eventual ou genérico), nos atos que importam enriquecimento ilícito e nos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, e o dolo ou culpa grave, nos atos que causam prejuízo ao erário.

    II - A aplicação das sanções independe:

        (i) da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    Trata-se de desnecessidade de ocorrência de dano material (econômico) à Administração Pública, bastando que haja o enriquecimento ilícito ou o desrespeito aos princípios administrativos. A ocorrência de dano material é requisito indispensável apenas nos atos que causam prejuízo ao Erário, bastando o desrespeito à lei ou a ofensa aos princípios, nos demais casos.

        (ii) da aprovação ou rejeição das contas pelo controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    III - Penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos sé se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A autoridade judicial ou administrativa competente pode determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual da ação de improbidade.

  • Questão desatualizada!!

    Ementa:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art.37, §5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

    Referências:

    STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Migalhas. 08 ago. 2018. 

    STF. RE 852475

    Portanto, uma vez que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos DOLOSOS tipificados como improbidade administrativa. Os atos culposos não fazem parte da tese do STF

  • Questão desatualizada!!

    Ementa:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art.37, §5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

    Referências:

    STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. Migalhas. 08 ago. 2018. 

    STF. RE 852475

    Portanto, uma vez que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos DOLOSOS tipificados como improbidade administrativa. Os atos culposos não fazem parte da tese do STF