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ID
898033
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Prefeito Municipal editou um decreto, publicado em 10/08/2011, a fim de modificar os critérios relativos à apuração da base de cálculo do IPTU, tornando-o mais gravoso para os contribuintes da respectiva Municipalidade.

Sabendo-se que as mudanças inseridas no aludido decreto só entrariam em vigor a partir do dia 01/01/2012, nesse caso, com base no ordenamento jurídico tributário, esse decreto é

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Repare no CTN

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
    Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    Não pode o prefeito modificar isso!


    Avante
  • Apenas com o intuito de complementação:
    IMPOSTOS MUNICIPAIS
    IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
    a) Fato Gerador:
    O IPTU, de competência dos municípios, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município.
    A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana.
    O IPTU poderá, segundo a lei estadual, ser progressivo, de forma a assegurar a função social da propriedade.
    Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.(CF, art. 156 inc.I)
    b) Sujeito Ativo: Os municípios
    c) Sujeito Passivo: Contribuinte
    d) Contribuinte: Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
    Bons estudos!
    Fonte: http://www.coladaweb.com/
  • A  alteração da base de cálculo do IPTU, por não estar prevista nas exceções (ou mitigação) do princípio da legalidade deve ser realizada por meio de lei e não por decreto como sugere a assertiva. 
  • Gabarito: Letra "A"!
    Apenas complementando o bom comentário da colega acima (tendo em vista que a alternativa abrange o princípio da legalidade tributária):
    Princípio da Legalidade Tributária e Tipicidade (art. 150, I, CF): “nullum tributum sine lege”. Proclama o referido inciso ser vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. O princípio é informado pelos ideais de justiça e de segurança jurídica, valores que poderiam ser solapados se à administração pública fosse permitido, livremente, decidir quando, como e de quem cobrar tributos.
    Em suma, a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos: requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.
  • O que me fez errar essa questão no dia da prova, foi o fato da alíquota poder ser alterada por decreto. Isso me confundiu...
  • No IPTU tanto alteração da alíquota como a fixação da base de cálculo, não são exceções à LEGALIDADE. O que ocorre é que o IPTU eo IPVA com relação a fixação da base de cálculo são exceções à NOVENTENA, mas claro que essa fixação tem que ser feita através de LEI, mas não precisa obedecer a noventena.
    E o que pode ser feito através de DECRETO é atualizar os índices uniformes do IPTU, não aumentando a base de cálculo, mas apenas impedindo sua diminuição. Conforme a súmula 160 do STJ - É DEFESO AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃOMONETÁRIA.
  • Caro Diogo, se não estou enganado, apenas a atualização monetária por indices oficiais, poderá ser alterada por decreto...

    SÚMULA STJ Nº 160 - É DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

  • essa questão é pura letra de lei, compementando o que o nosso colega MARCELO, contribuiu e o amigo logo após dele copiou ipsis litteris, venho colacionar o artigo do CTN que diz diretamente respeito à questão, vejamos:  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:         I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;         II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;         IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;         VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.         § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.         § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Assim, é possível atualizar, por decreto, a Base de Cálculo se baseando em índice oficial, mas a questão estava presa à literalidade do CTN como podemos constatar.
  • gabarito = a         vamos direto ao ponto:


    a) inconstitucional e ilegal, uma vez que viola o princípio da legalidade tributária e as regras contidas no Código Tributário Nacional

    inconstitucional = fere art 146 cf (cabe a Lei complementar)
    ilegal = fere art. 97 ctn (somente a lei pode)


    bons estudos !!!
  • O Decreto contraria o Art. 150, I, da CRFB/88 e o Art. 97, § 1º, do CTN.
     

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

             CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

         § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

  • SÚMULA STJ Nº 160 - É DEFESO(proibido), AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.
  • Pessoal,

    apenas para ilustrar com jurisprudência a correção da assertiva "a".

    IPTU: majoração da base de cálculo e decreto

    É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto.

    RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)

    Bons estudos!


  • CTN: ART. 97:   § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

      § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


  • INFORMATIVO 713 STF: IPTU: impossibilidade de majoração da base de cálculo por meio de decreto.

    A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).

    Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena 

    de violação ao art. 150, I, da CF/88. A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do 

    Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

    Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.

  • É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.” (RE 648.245, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2013, Plenário, DJE de 24-2-2014, com repercussão geral.)