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CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Repare no CTN
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Não pode o prefeito modificar isso!
Avante
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Apenas com o intuito de complementação:
IMPOSTOS MUNICIPAIS
IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
a) Fato Gerador:
O IPTU, de competência dos municípios, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana.
O IPTU poderá, segundo a lei estadual, ser progressivo, de forma a assegurar a função social da propriedade.
Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.(CF, art. 156 inc.I)
b) Sujeito Ativo: Os municípios
c) Sujeito Passivo: Contribuinte
d) Contribuinte: Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Bons estudos!
Fonte: http://www.coladaweb.com/
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A alteração da base de cálculo do IPTU, por não estar prevista nas exceções (ou mitigação) do princípio da legalidade deve ser realizada por meio de lei e não por decreto como sugere a assertiva.
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Gabarito: Letra "A"!
Apenas complementando o bom comentário da colega acima (tendo em vista que a alternativa abrange o princípio da legalidade tributária):
Princípio da Legalidade Tributária e Tipicidade (art. 150, I, CF): “nullum tributum sine lege”. Proclama o referido inciso ser vedado exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. O princípio é informado pelos ideais de justiça e de segurança jurídica, valores que poderiam ser solapados se à administração pública fosse permitido, livremente, decidir quando, como e de quem cobrar tributos.
Em suma, a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos: requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.
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O que me fez errar essa questão no dia da prova, foi o fato da alíquota poder ser alterada por decreto. Isso me confundiu...
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No IPTU tanto alteração da alíquota como a fixação da base de cálculo, não são exceções à LEGALIDADE. O que ocorre é que o IPTU eo IPVA com relação a fixação da base de cálculo são exceções à NOVENTENA, mas claro que essa fixação tem que ser feita através de LEI, mas não precisa obedecer a noventena.
E o que pode ser feito através de DECRETO é atualizar os índices uniformes do IPTU, não aumentando a base de cálculo, mas apenas impedindo sua diminuição. Conforme a súmula 160 do STJ - É DEFESO AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃOMONETÁRIA.
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Caro Diogo, se não estou enganado, apenas a atualização monetária por indices oficiais, poderá ser alterada por decreto...
SÚMULA STJ Nº 160 - É DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.
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essa questão é pura letra de lei, compementando o que o nosso colega MARCELO, contribuiu e o amigo logo após dele copiou ipsis litteris, venho colacionar o artigo do CTN que diz diretamente respeito à questão, vejamos: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Assim, é possível atualizar, por decreto, a Base de Cálculo se baseando em índice oficial, mas a questão estava presa à literalidade do CTN como podemos constatar.
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gabarito = a vamos direto ao ponto:
a) inconstitucional e ilegal, uma vez que viola o princípio da legalidade tributária e as regras contidas no Código Tributário Nacional
inconstitucional = fere art 146 cf (cabe a Lei complementar)
ilegal = fere art. 97 ctn (somente a lei pode)
bons estudos !!!
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O Decreto contraria o Art. 150, I, da CRFB/88 e o Art. 97, § 1º, do CTN.
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
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SÚMULA STJ Nº 160 - É DEFESO(proibido), AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.
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Pessoal,
apenas para ilustrar com jurisprudência a correção da assertiva "a".
IPTU: majoração da base de cálculo e decreto
É inconstitucional a
majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para
efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária.
Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário
em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo
acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios
gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o
aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em
sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no
texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária
e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do
legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara,
seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação
tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por
decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas
atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de
inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e,
portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O
Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no
tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da
tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão
de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da
referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada
por decreto.
RE 648245/MG, rel.
Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)
Bons estudos!
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CTN: ART. 97: § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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INFORMATIVO 713 STF: IPTU: impossibilidade de majoração da base de cálculo por meio de decreto.
A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).
Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena
de violação ao art. 150, I, da CF/88. A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do
Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.
Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.
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É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.” (RE 648.245, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2013, Plenário, DJE de 24-2-2014, com repercussão geral.)