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ID
898039
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O fenômeno da prescrição é importante para trazer paz jurídica ao devedor, em função do decurso do tempo aliado à inércia de um possível credor.

No processo do trabalho, o prazo prescricional

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 362 do TSTFGTS. Prescrição

    “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”

  • a) ERRADA
    CF - art. 7º - XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

    b) CORRETA
    SUM-362 - FGTS. PRESCRIÇÃO 
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.
     
    c) ERRADA
    OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010):
    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
     
    D) ERRADA
    SUM-268 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA 
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. 
    e) ERRADA
    SUM-308 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
    I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a 5 anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. 
    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. 
     
  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716

    O prazo prescricional do FGTS agora é de 5 anos!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA