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ID
898042
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Um contrato de empréstimo, entre uma empresa brasileira e um Banco estrangeiro, por meio de sua subsidiária nas Ilhas Cayman, foi concluído no Brasil. O contrato prevê que uma parte dos pagamentos sejam feitos, em reais, no Brasil, e a outra parte, em dólares norte-americanos, nos Estados Unidos.

De acordo com a legislação em vigor, essa obrigação contratual

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ORIGINAIS. INSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL, POR PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS.1. A alegação de juntada de cópia integral dos autos é insuficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais, devendo esta circunstância ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente. Precedentes.2. É legítimo o contrato celebrado em dólar, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes.3. O art. 2º, IV, do Decreto-Lei 857/69 autoriza o pagamento em moeda estrangeira no que toca "aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior".4. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações" (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.08.2010).5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
     
    (1341225 RS 2010/0149514-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010)
  • CORRETA a alternativa “D
     
     Artigo 1º: São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
     
    Artigo 2º: Não se aplicam as disposições do artigo anterior: [...] IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional.
     
    Os artigos são do Decreto-Lei nº 857/69.
  • Um dos diplomas legais que regulamenta questões sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil é o Decreto-Lei 857/69. Em seu artigo 1º, ele prevê que, regra geral, os contratos não podem prever pagamento em moeda estrangeira: “São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro”. Entretanto, uma das exceções previstas em relação a essa regra refere-se ao fato de o credor ter sede no exterior e está prevista no inciso IV do artigo 2º: “Não se aplicam as disposições do artigo anterior: aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional”.


    A alternativa correta é a letra (D).


  • O curso forçado não se aplica às situações onde uma das contratantes possui sede no exterior.