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ID
898048
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal no 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo comumente designada como Lei de crimes ambientais.

Considerada uma das normas mais importantes para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Lei vem sendo interpretada pela jurisprudência e doutrina, destacando-se que

Alternativas
Comentários
  • Correta a Letra "C" :
    CRIMINAL. HC. DELITO AMBIENTAL. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO BASEADANA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA E REPRESENTANTE LEGAL DE EMPRESA.NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA PACIENTE COM OS FATOSDELITUOSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA. ORDEM CONCEDIDA.Hipótese em que o Ministério imputou aos pacientes a suposta práticado crime previsto no art. 54, caput, da Lei 9.605/98, pois, nacondição de proprietária e representante legal de empresa, terialançado efluentes líquidos, sem o devido tratamento, em corpo d'águapertencente à bacia do Médio Tietê/Sorocaba-SP, causando poluiçãocapaz de resultar em danos à saúde humana.O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimessocietários, em que a autoria nem sempre se mostra claramentecomprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não seexigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, nãosignifica que o órgão acusatório possa deixar de estabelecerqualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a eleimputada.O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador de empresa nãoautoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados noâmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que comelementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínimarelação de causa e efeito entre as imputações e a sua função naempresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penalobjetiva.A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relaçãoentre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípioconstitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.HC 57213 / SP






  • Errada a letra "A":

    A grande maioria dos tribunais brasileiros tem se posicionado pela necessidade de haver dupla imputação, entendendo que:
    A) a dupla imputação é requisito para haver responsabilidade penal da PJ;
    B) orientação jurisprudencial predominante entende ser necessária a dupla imputação;
    C) a PJ é uma ficção jurídica cuja vontade é formada pelas pessoas físicas que a compõem;
    D) a despeito de a PJ ser um ente autônomo com vontade própria, seus atos são exteriorizados por PF;
    E) a PF que realizou/ordenou a realização da conduta ilícita deve possuir poderes de representação; e
    F) a PF deve ter atuado no interesse e em benefício da PJ. 

    Fonte de consulta: http://ebookbrowse.com/157-monografia-natalia-langenegger-pdf-d56097091
  • De fato a posição do STJ é que PJ não pode ser denunciada sozinha por crime ambiental, precisa ser denunciada juntamente com a PF responsável pela decisão ou execução da infração. Resp 800.817, HC 147541/RS. A teoria da dupla imputação foi adotada na questão.

    No entanto colacino a posição recente do STF para fins de atualização:

    Recentemente o STF (1a turma) entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714). Para o STF, a tese adotada pelo STJ viola a Constituição Federal. Isso porque o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural. Mesmo que se conclua que o legislador ordinário ainda não estabeleceu por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não há como deixar de reconhecer a possibilidade constitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica sem necessidade de punição conjunta com a pessoa física. 

  • Letra C: 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 209413 BA 2011/0133364-2 (STJ)

    Data de publicação: 28/03/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. CRIME AMBIENTAL.INÉPCIA DADENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOPACIENTE. 1. É inepta a denúncia que não descreve a conduta criminosa praticada pelo paciente, mencionando apenas sua condição de sócio de empresa nem sequer indicada como responsável pelo empreendimento que culminou na suposta prática dos delitos contra o meio ambiente. Não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio-gerente somente por revestir-se dessa condição.(...) INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPUTAÇÃO BASEADA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA STJ - HABEAS CORPUS HC 209413 BA 2011/0133364-2 (STJ) Ministro OG FERNANDE


  • STF em recente decisão atualizou a celeuma acima, NÃO é necessária a dupla-imputação para a caracterização da responsabilidade criminal da pessoa jurídica.

  • Questão desatualizada. Hoje, a letra A está certa.

  • a denúncia que não descreve a conduta criminosa praticada pelo paciente, mencionando apenas sua condição de sócio de empresa, será considerada inepta. GABARITO CORRETO 15 /10/21 ATUALIZADO