-
Código de Ética e disciplina dos Advogados -
"Art. 38 - Na hipótese da adoção de cláusula
quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representandos por pecúnia e, quando acrescidos de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
§ ú. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito".
-
Em
relação aos honorários advocatícios e com fulcro no Código de Ética e
Disciplina da OAB, é correto afirmar que “na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia”.
A
alternativa correta é a letra “a”, por força do artigo 38 do Código:
Art.
38 – “Na hipótese da adoção de cláusula quota
litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e,
quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às
vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A
participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem
condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que
contratada por escrito”.
-
NOVO Código de ética e disciplina da OAB:.art.50:Na hipótese de adoção de cláusula quota litis,os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e,quando acrescidos dos honorários de sucumbencia,nao podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente .
-
Gabarito letra 'A' segundo o disposto no art. 50 do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
-
LETRA A
Novo Código de Ética e disciplina dos Advogados -
"Art. 50 - Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representandos por pecúnia e, quando acrescidos de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
-
Na quota litis os honorários são representados por pecúnia