LEI 6.830/1980.
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
a) art. 2º (...) § 8º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
b) Art. 7º (...) II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
c) Art. 16. (...) § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
d) Art. 6º (...) § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
Resposta na Lei 6.830/1980 - O despacho que deferir a inicial importa em ordem para:
I - Citação...
II - Penhora, SE NÃO FOR PAGA A DÍVIDA, NEM GARANTIDA A EXECUÇÃO, POR MEIO DE DEPÓSITO, FIANÇA, SEGURO OU GARANTIA
III - ARRESTO, SE O EXECUTADO NÃO TIVER DOMICÍLIO OU DELE SE OCULTAR.
IV - registro da penhora e do arresto
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.