LETRA A – ERRADA - Nessa
ótica: STJ: “A Constituição Federal assegura, ao advogado, inviolabilidade
por seus atos e manifestações no exercício da profissão (CF, art. 133). A imunidade judiciária, não obstante,
não acoberta crime, em tese, de calúnia (CP, art. 142)” (RHC 9.299-SC, 5.ª
T., rel. Edson Vidigal, 14.12.1999, v. u., DJ 21.02.2000, p. 141). Idem: RHC
14.361-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 03.02.2005, v. u., DJ 11.04.2005,
p. 382; HC 27.389-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 07.12.2004, v.u., DJ
17.12.2004, p. 597. TRF - 5.ª Região: “A imunidade material prevista no art.
133 da Constituição ou a excludente prevista no art. 142, inc. I do CP ou no
art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/94, conferida ao advogado não o protege da prática do crime de calúnia, porque não se coaduna com
o exercício regular e responsável da advocacia a imputação falsa de um delito a
alguém. Precedentes do STF – AO 933-AM, Pleno, Rel. Carlos Britto,
06.02.2004 e HC 81.517-SP, 2.ª T., Rel. Maurício Corrêa, 14.06.2002” (HC
1.900-PE, 3.ª T., rel. Ridalvo Costa, 01.07.2004, v. u.).” (Grifamos).
LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cleber Massom ( in Direito
Penal Esquematizado Vol.2. 6ª Edição.Editora Gen. Paginas 530 e 531):
Essa lei, à época em que foi promulgada a
Constituição Federal, era o Código Penal, em seu art. 142, inciso I, aplicável
aos procuradores e também às partes. Atualmente, porém, há regra específica
para os advogados, disciplinada pelo art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/1994 –
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: “O advogado tem imunidade
profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele,
sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer”.
A expressão “ou desacato” foi declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127-8.
Essa nova regra é mais ampla, pois exclui a ilicitude na injúria e na
difamação ainda quando a ofensa não seja proferida em juízo (exemplos: Comissão
Parlamentar de Inquérito, inquérito civil, inquérito policial etc.), bem como
quando o advogado não esteja na discussão da causa, isto é, basta que se
encontre no regular exercício da advocacia. Na visão do Supremo Tribunal
Federal, cuida-se de “prerrogativa profissional decorrente da essencialidade do
exercício da advocacia”.( HC 98.237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2.ª
Turma, j. 15.12.2009, noticiado no Informativo 572.)
Destarte, o art. 142, inciso I,
do Código Penal continua passível de aplicação, salvo para os profissionais que
possuem regras específicas e mais amplas, tal como os advogados (Estatuto da
OAB) e membros do Ministério Público (Lei Orgânica).
Em todas as hipóteses de
imunidade judiciária, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade (CP, art. 142, p. único).” (Grifamos).
A
imunidade material do advogado, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia
e da OAB) está regulamentada pelo artigo 7º, §2º. Nesse sentido:
Art.
7º - § 2º “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,
difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares
perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
Destaca-se
que a imunidade em relação ao “desacato”, previsto anteriormente no dispositivo
foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 1127.
Além
disso, o dispositivo não faz qualquer menção à calúnia. A imunidade conferida
ao advogado não o protege, portanto, da prática do crime de calúnia, sendo
correta, assim, a assertiva contida na alternativa “c”.