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LETRA C
Conforme dispõe o artigo 9º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, in verbis:
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
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Ainda tenho dúvida:
as anuidades da OAB, segundo a jurisprudência e doutrina tributária, tem natureza de tributo?
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Conforme
o Regulamento Geral do Estatuto da OAB, em especial seu artigo 9º, caput, os
advogados públicos devem ser obrigatoriamente inscritos na OAB. Vejamos:
Art.
9º - “Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados,
do Distrito Federal,
dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas
atividades" (Destaque do professor).
A
jurisprudência também é tendenciosa para esse sentido:
“O
Estatuto da Advocacia (Lei Federal
8.906/94) não deixa dúvidas, todo advogado público deve ser inscrito na OAB
para exercer seu múnus público. Se, porventura, um defensor pedir baixa de sua
inscrição na Ordem, deve ser afastado imediatamente, pois perdeu sua capacidade
postulatória, privativa dos advogados e todos os seus atos podem ser
considerados nulos em prejuízo do jurisdicionado" (decisão do desembargador
Marrey Uint, da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP).
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a) errada: compete ao Conselho Seccional:
Art. 55, Regulamento Geral (RG): Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.
§ 1º As anuidades, contribuições, multas e preços de serviços previstos no caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Seccional, devendo seus valores ser comunicados ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas e comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas.
b) não achei a fundamentação, MAS baseado no art. 9º e 10, RG, concluo que eles NÃO estão dispensados do pagamento da anuidade.
c) Art. 9º, RG: Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
d) OAB não têm natureza jurídica tributária, não encontrei um base legal específica, segue jurisprudência
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 797 PR 2006.70.03.000797-9 (TRF-4) Data de publicação: 04/02/2011 Ementa: OAB. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DEVER DE QUITAÇÃO. As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não têm natureza jurídica tributária, visto que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico
de Fazenda Pública.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica
quanto à ausência de mácula na imposição da penalidade de suspensão ao
advogado inadimplente de suas anuidades. Matéria enfrentada pela Corte
Especial deste Regional, que rejeitou a argüição de
inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII e 37 da Lei nº 8.609 /94
(sessão do dia 23/09/2010).A CAA é um órgão indissociável da OAB, que não é de adesão facultativa.
(http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=OAB+n%C3%A3o+t%C3%AAm+natureza+jur%C3%ADdica+tribut%C3%A1ria)
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Ouvi dizer que o STJ decidiu, que defensor público não precisa ter OAB. Decisão recente.
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Sobre o que a Alana Jacó falou: https://www.conjur.com.br/2018-mar-01/defensores-publicos-nao-inscritos-oab-decide-stj
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Há decisão divergente sobre o tema.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REGIME DISCIPLINAR PRÓPRIO. NÃO NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - A Lei 8.906/94 (art. 3º, § 1º) não se aplica aos Defensores Públicos porque conflita com o § 6º do artigo 4º da LC 80/94 (com a redação dada pela LC 132/09), que dispõe que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. - A LC 575/2012 - que criou a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - dispôs sobre sua organização e funcionamento e reproduziu a norma de que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (art. 45, §2º). - Os defensores públicos substituídos nesta ação possuem capacidade postulatória própria para o exercício de suas funções, que decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, sendo desnecessária a inscrição dos mesmos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. - Advogados do Brasil, sendo ilegítimo o indeferimento do pedido de licenciamento/cancelamento. - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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Pessoal, por mais que haja uma decisão de um tribunal superior a respeito, se a pergunta for feita em relação ao que consta no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, siga o que está no regulamento.
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- A - As anuidades da OAB são fixadas por lei federal. O pagamento se dá por seccional.
- B - Os advogados públicos são dispensados do pagamento da anuidade da OAB. São dispensados para quem não advoga.
- C- Os advogados públicos devem ser obrigatoriamente inscritos na OAB. Correta.
- D- As anuidades da OAB têm natureza tributária. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. Portanto, não têm natureza jurídica tributária, visto que a entidade é considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública.
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todo advogado precisa ter OAB, mesmo sendo publico.
faz de conta que tá certo isso, estamos resolvendo questões de eoab e RG, tem isso na lei.
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ATENÇÃO, RECENTÍSSIMO!!!!!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.999/SP
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARTS. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994, E 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. REGRAMENTO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. INCONSTITUCIONALIDADE.
3. A exigência de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB como requisito para o ingresso no cargo e para o desempenho de suas funções, bem como a submissão desses profissionais ao regramento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), incompatibiliza-se com a ordem jurídico-constitucional atinente à Defensoria Publica.
4. Propostas de tese de repercussão geral:
I – O art. 3º, caput, da Lei 8.906/1994, há de ser interpretado conforme a Constituição Federal para excluir de seu alcance os defensores públicos.
II – É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 8.906/1994, que submete os defensores públicos ao Estatuto da Advocacia e à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Questão boa, porém desatualizada!
De acordo com Alexandre de Moraes, as atividades desempenhadas pelos defensores já é disposta pelas Leis Complementares 80/1994 e 132/2009. As normas definem os requisitos para ser defensor público, como a prestação de concurso público de provas e títulos, assegurando aos integrantes a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
O ministro citou também ensinamento do professor José Afonso da Silva, em que defende que o defensor público "submete-se, única e exclusivamente, ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando 'sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa', embora ocorra inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim".
O voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Divergiu o ministro Marco Aurélio, cujo voto não foi estava disponível.
fonte: https://www.conjur.com.br/2020-out-11/alexandre-defensores-publicos-nao-inscricao-oab
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Questão desatualizada em virtude do julgado RE 1.240.999/SP.
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Em 2018, a 2ª turma do STJ entenderam que defensores públicos não precisam estar inscritos na OAB, eis que possuem estatuto próprio. Questão desatualizada.
Avante!