Liminar | Decisão final |
* “Ex nunc”. | ** “Ex tunc”. |
* Excepcionalmente a liminar pode ter efeito “ex tunc” (quando os efeitos da lei já tiverem ocorrido no passado). Isso só vai acontecer se o juiz disser expressamente que o efeito será “ex tunc” – art. 11, parágrafo 1º, e 2º da Lei 9.868/99:
“Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.
A liminar da ADIN envolve a análise perfunctória da constitucionalidade da lei, por isso em regra ela terá efeito “ex nunc”.
** Quando a decisão final da ADIN tiver efeito diferente do “ex tunc”, estaremos diante da chamada manipulação de efeitos ou modulação temporal de efeitos ou modulação de efeitos ou declaração de inconstitucionalidade com efeito limitado.
Requisitos da manipulação de efeitos da decisão final da ADIN:
1) *Razões de segurança jurídica ou;
2) **Excepcional interesse social.
Esses requisitos são subjetivos, e dependem de uma análise pontual.
*Serve para evitar que a retroatividade da decisão gere insegurança jurídica, pois em alguns casos será inevitável essa conseqüência.
**É difícil dar uma definição do que vem a ser excepcional interesse social. É necessário fixar os extremos de certeza absoluta negativa e positiva para tentar descobrir se estamos diante dessa situação no caso concreto. Lembrar da explicação dada em aula anterior sobre esses extremos de certeza!
Opções da manipulação de efeitos da decisão final da ADIN:
1) STF pode dar efeito ex nunc;
2) STF pode restringir os efeitos da decisão da ADIN;
3) STF pode marcar data para o início da validade da decisão.
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Mensagem de Veto |
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
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Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão
Pelo disposto no art. 27 vê-se que em regra o efeito é ex nunc, sendo o ex tunc exceção.Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Lei inconstitucional é lei nascida morta, por isso os efeitos são, em regra, ex-tunc. Essa é a regra geral.
A fim de preservar a segurança jurídica ou evitar que o dano seja maior com a declaração, pode-se realizar a modulação dos efeitos, com a possibilidade de declaração de efeitos ex-nunc.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.