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ID
898684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da tutela antecipada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Restando provado nos autos a necessidade da utilização da tutela satisfativa para resguardar interesse da parte autora, ainda que esta não requeira, o juiz, convencendo-se da verossimilhança da alegação do autor, deverá antecipar os efeitos práticos da sentença, fundamentando a sua decisão no dever do magistrado de velar pela rápida e adequada solução dos litígios.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:


     b) Para a obtenção da tutela antecipada, a parte deverá instaurar um processo antecedente requerendo a medida prévia antes da instauração do processo principal.  E ERE  E   ERRFDSARRREEEEE  EERRRRRERZAFDASDFAS

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    c) Pela aplicação da regra da fungibilidade dos provimentos de urgência, poderá o juiz, ao antecipar a tutela, escolher a providência mais adequada para a solução do litígio, ainda que esta não esteja contida no pedido do autor.

    RERARERRADA
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     ERRADAEEE ERRADA

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

     

    Questão 
  • Quem entendeu e puder, deixa por favor um recado, na minha página, me explicando?
    EU achei este conceito aqui, pela net, mas é a respeito da liminar em ação cautelar. Não consegui entender esta frase "conceder a antecipação dos efeitos da providência definitiva", na questão acima. Obrigada!


    "A natureza jurídica da medida liminar é bastante controvertida. Há quem diga que a natureza específica da medida liminar é eminentemente cautelar como escopo próprio de antecipar provisoriamente certos efeitos da providência definitiva, destinada a prevenir o dano que poderia dela advir, pensamento este defendido pelo doutrinador CALAMANDREI retro citado."
  • O que ocorre, na hipótese, é a concessão de tutela antecipada na própria sentença. No inicio do processo, o magistrado indefere a antecipação dos efeitos da tutela, todavia, no momento em que profere a sentença, se convence que o autor tinha razão.
    Trata-se de um mecanismo doutrinário e jurisprudencial para corrigir essa distorção, a fim de que a sentença seja cumprida IMEDIATAMENTE. Importante destacar que mesmo no caso de interposição de apelação, nesta parte não caberá efeito suspensivo. Na realidade, o que se almeja é dar imediata efetividade ao provimento decisório.
  • GABARITO LETRA D

    Segue comentário conforme cpc/2015:

    Questão interessante é discutir até qual momento procedimental essa espécie de tutela pode ser concedida. Seria possível que o juízo de primeiro grau tutele a evidência na sentença, a impedir o efeito suspensivo indesejado do eventual recurso de apelação da parte contrária?

    Parece-nos que sim!

    Aliás, de acordo com a expressa dicção do art. 1.012, §1º, inciso V, do Novo Código “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…)”.

    O entendimento do STJ, mesmo diante da sistemática processual civil anterior, sempre foi no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença (cf. STJ, REsp 706.252/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 234).

    Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “O inciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445).

    Portanto, seja uma tutela de urgência (antecipada ou cautelar), seja uma tutela da evidência, enquanto não entregue o bem da vida (o que muitas vezes só ocorre com o trânsito em julgado), haverá interesse na antecipação, no acautelamento ou na evidência, mesmo porque, como se sabe, o efeito suspensivo como regra na apelação, apesar de criticado pela doutrina, foi mantido no NCPC (art 1.012, caput).

  • A questão encontra-se desatualizada em face do novo CPC. Apenas em termos gerais se pode falar em tutela antecipada por conta da nova nomenclatura adotada pelo NCPC. Em termos lógicos a possibilidade constante da alternativa D continua existindo.