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ID
898741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de fiança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Características da FIANÇA

    a) A fiança é um Contrato acessório, pois para sua existência pressupõe a existência de um contrato principal, da qual é a garantia do credor.

     

    b) É um Contrato unilateral pelo qual o fiador obriga-se para com o credor, mas este nenhum compromisso assume para com aquele. Clóvis Beviláqua entende que é bilateral imperfeito, afirmando que o fiador também obtém vantagens, opinião da qual discordo, pois o fiador terá de cumprir uma obrigação da qual se esquivou o devedor principal sem direito algum sobre o credor. Restando-lhe somente o direito de regresso contra o devedor.

     

    c) A fiança e obrigatoriamente assumida na forma escrita (art. 1483 CC) não se admite a fiança na forma verbal, também não se exige solenidade, podendo constar de instrumento público ou particular ou outro documento que apresente os requisitos peculiares.

     

    d) A priori, a fiança é um instituto gratuito, visto que o fiador ao se obrigar perante o credor de outra pessoa, o faz confiando na lealdade e honestidade do afiançado no cumprimento de suas obrigações sem nada em troca. Mas, nada impede que haja uma remuneração, pois modernamente existem empresas especializadas em prestar esse tipo de serviço mediante uma quantia, como uma porcentagem, por exemplo. É o que ocorre com a chamada fiança bancária, pela qual os bancos assinam termos de responsabilidade em favor de seus clientes em troca de uma porcentagem sobre o montante.

     

    e) Maria H. Diniz cita o requisito da subsidiariedade em que o fiador só responderá pela dívida se o devedor principal não cumpri-la, a menos que se tenha estipulado solidariedade, pois, nesse caso, o fiador assumirá a posição de co-devedor, sem que isso descaracterize a fiança.

     

    Espécies

    a) convencional se decorrer da vontade das partes, mesmo que não haja anuência do devedor afiançado;

    b) judicial se provém do processo, tanto na área cível como na criminal, “ex officio” ou por solicitação das partes, como nos casos dos art. 588, I, e 925 ambos do CPC;

    c) legal é aquela autorizada pela própria lei, conforme art.419 do CC.

    d) A fiança convencional ou contratual, sendo acessória em relação ao contrato principal, segue o seu destino, ou seja, se nula a obrigação principal, nula será a acessória, não sendo a recíproca verdadeira. E extinguindo-se aquela, esta também se extingue (art. 1488 CC).Thales Eduardo Nascimento de Miranda (el principe)

  • Resolvendo as questões:

     a)
     A fiança é uma garantia pessoal e fidejussória e pode ser dada em contrato ou em título de crédito. A responsabilidade do fiador é solidária e direta, transmitindo-se aos herdeiros.
    ERRADA. A garantia pessoal e fidejussória (de confiança) só pode ser dada em garantia de contratos, o que se garante o título de créditos é o instituto do AVAL.
    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. (art. 897 do CC).

    Quanto a responsabilidade do fiador, esta é subsidiária, a menos que haja renuncia a esta subsidiariedade, ou se o devedor principal for insolvente ou falido, conforme diz o artigo 827/828 do CC. Por fim se transmite aos herdeiros no limite da herança recebida, art. 836 do CC.
    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
     
    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
    I - se ele o renunciou expressamente;
    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
    III - se o devedor for insolvente, ou falido.
     
    Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
     
    (...)

  • b) Considere-se que o cônjuge varão, durante a vigência do casamento pelo regime da comunhão universal de bens, prestou fiança em contrato de renegociação de dívida de operações de crédito, sem a devida outorga uxória. Nessa situação, a fiança é anulável, caso em que obrigará apenas os bens da meação do fiador.
    ERRADA. O casamento em regime de comunhão universal de bens indica que estes são de propriedade dos consortes e, salvo se tratar de pequena monta ou sem justo motivo por suprimento judicial (art. 1.648 do CC), não se pode transacioná-los sem a devida autorização do outro, principalmente no que diz respeito à realização de garantia por meio de aval ou fiança. 
    É o que diz o artigo 1.647 do Código Civil:
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.;
     
    Portanto, se a lei traz uma exigência e esta não é cumprida então essa transação é NULA e não anulável como traz a questão. 
    Neste sentido se destaca a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça:
    “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” (súmula 332 do STJ).
     
    Extrai-se o entendimento jurisprudencial do STJ que reiteradamente decidido originou a Súmula acima mencionada:
     LOCAÇÃO. FIANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a fiança prestada por um dos cônjuges sem outorga uxória é nula de pleno direito, alcançando, inclusive, a meação do outro cônjuge.
    2. Precedentes.
    3. Recurso conhecido. (REsp 329.037⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI , DJ de 22⁄09⁄2003.)
  • c) A fiança é uma garantia de natureza acessória e subsidiária, sendo assegurado ao fiador o benefício de ordem, segundo o qual primeiro executam-se os bens do devedor, e se não for suficiente, executam-se os bens do fiador.
    CORRETA. É assessória porque depende de uma obrigação principal (obrigação assumida pelo devedor principal) para existir, conforme art. 818 do CC e subsidiária porque o fiador só pode ser coagido a pagar, via de regra, se abriu mão da subsidiariedade, ou se insolvente o devedor, conforme visto anteriormente.
    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.


    d) A fiança é formalizada por meio de contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança se concretiza independentemente da aceitação do credor em relação à pessoa do fiador.
    ERRADA. Faz-se necessário a anuência do credor para garantia da dívida. Essa pessoa deverá ser considerada idônea e deverá possuir capacidade de adimplemento da dívida que pretende garantir, mais ainda, o credor poderá recusar a aceitá-lo se não reside no mesmo lugar da contração da dívida.
     "Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.".
  • Alternativa d): No contrato de seguro de coisa, a indenização securitária deve ser feita em dinheiro, salvo se convencionada pelos contratantes a recomposição ou a substituição da coisa.
  • ATENÇÃO: a fiança recai sobre o patrimônio comum dado em garantia, e, por isso, que a Alternativa B está errada. O contrato de fiança é anulável, e não nulo de pleno direito como dito aqui

    Como a questão da outorga conjugal está no plano da validade do negócio, deve incidir o tão aclamado art. 2.035, caput, do CC em vigor, pelo qual quanto ao plano da validade deve ser aplicada a norma do momento da celebração. A conclusão é de que, se o negócio correlato foi celebrado na vigência do CC/1916 sem a outorga conjugal, será nulo (art. 252). Por outra via, se o negócio for constituído na vigência do CC/2002, será anulável (art. 1.649).

    Fonte: https://ibdfam.org.br/artigos/540/A+quest%C3%A3o+da+outorga+conjugal