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ID
898813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Felipe trabalhava para a pessoa jurídica Beta, com jornada diária de 8 horas. No deslocamento de sua residência para o estabelecimento empresarial de Beta, por ser itinerário não servido de transporte público coletivo, Felipe utilizava condução fornecida pelo empregador. Durante dois dias no mês, Felipe tinha jornada de dez horas diárias. No dia 15/1/2006, Felipe foi demitido, sem justa causa, tendo cumprido seu aviso-prévio com redução de horário.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "D"

    Súmula 90 TST, item V:
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    Bons estudos!
  •  

    Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes SÚMULA 85 TST

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. 

  • Acertiva A - parece-me que o erro repousa no fato da alternativa restringir ("somente") a possibilidade de realização do regime de compensação
    aos dispositivos de acordo ou convenção coletiva. A Súmula 85 do C. TST, item I, aduz que a compensação de jornada pode ser estabelecida mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convençao coletiva;

    Acertiva B - o aviso prévio é direito social, de ordem pública, conferido ao trabalhador (art.7º, XXI, CF88). O perído do aviso prévio possibilita ao trabalhador a busca por uma nova fonte de emprego. Nesse particular, a Súmula 230 do C. TST narra que é ilegal a substituição do período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes;

    Acertiva C - as horas extras habitualmente prestadas integra o complexo salarial do trabalhador;

    Acertiva D - esta alternativa retrata a interpretação extraída do item V, Súmula 90 do C. TST.
  • O professor Renato Saraiva faz a análise do art.7, XIII da CF e da Súmula 85, I:
    Ele faz a diferenciação entre compensação de jornada de trabalho semanal e anual.
    A Súmula 85, I refere-se a compensação semanal(acordo de compensação semanal de jornada) NÃO PRECISA DE NORMA COLETIVA, pode ser acordo escrito individual, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário(proibindo)(Súmula 85,II).
    Já para a ANUAL (banco de horas) PRECISA DE NORMA COLETIVA;
    link do vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=WpkpjXl3Mgo&list=PL8341CF6185B7A91E&index=6 
     
  • Súmula TST nº 90:

    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

     

    Fonte: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0090.htm

  • N é "acertiva" e sim "assertiva".
  • (a)errada; pode ser implementado por acordo individual escrito, a compensação de horas

    (b)errada, no periodo de aviso previo não se faz hora=extra

    (c)errada, integra o salario tanto as HE normais de 8 as 10 horas, como as de 10 as 12.

    (d)correta.
  • Nos termos da CLT, temos as horas in itinere no seguinte caso:
    "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...) 
    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". 
    Segundo a Súmula 90, V do TST: "Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo".
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Não existem mais as horas "In itinere".

    Art. 58, § 2º, CLT:  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.