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GABARITO LETRA "D"
Súmula 90 TST, item V:
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Bons estudos!
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Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes SÚMULA 85 TST
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
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Acertiva A - parece-me que o erro repousa no fato da alternativa restringir ("somente") a possibilidade de realização do regime de compensação
aos dispositivos de acordo ou convenção coletiva. A Súmula 85 do C. TST, item I, aduz que a compensação de jornada pode ser estabelecida mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convençao coletiva;
Acertiva B - o aviso prévio é direito social, de ordem pública, conferido ao trabalhador (art.7º, XXI, CF88). O perído do aviso prévio possibilita ao trabalhador a busca por uma nova fonte de emprego. Nesse particular, a Súmula 230 do C. TST narra que é ilegal a substituição do período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes;
Acertiva C - as horas extras habitualmente prestadas integra o complexo salarial do trabalhador;
Acertiva D - esta alternativa retrata a interpretação extraída do item V, Súmula 90 do C. TST.
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O professor Renato Saraiva faz a análise do art.7, XIII da CF e da Súmula 85, I:
Ele faz a diferenciação entre compensação de jornada de trabalho semanal e anual.
A Súmula 85, I refere-se a compensação semanal(acordo de compensação semanal de jornada) NÃO PRECISA DE NORMA COLETIVA, pode ser acordo escrito individual, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário(proibindo)(Súmula 85,II).
Já para a ANUAL (banco de horas) PRECISA DE NORMA COLETIVA;
link do vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=WpkpjXl3Mgo&list=PL8341CF6185B7A91E&index=6
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Súmula TST nº 90:
Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
Fonte: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0090.htm
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N é "acertiva" e sim "assertiva".
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(a)errada; pode ser implementado por acordo individual escrito, a compensação de horas
(b)errada, no periodo de aviso previo não se faz hora=extra
(c)errada, integra o salario tanto as HE normais de 8 as 10 horas, como as de 10 as 12.
(d)correta.
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Nos termos da CLT, temos as horas in itinere no seguinte caso:
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
Segundo a Súmula 90, V do TST: "Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo".
Assim, RESPOSTA: D.
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Não existem mais as horas "In itinere".
Art. 58, § 2º, CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.