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ID
898834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada reclamada-empregadora, em ação trabalhista, interpôs recurso de revista para ser apreciado pelo TST, requerendo a reforma integral do acórdão regional, em virtude de violação direta da Constituição da República e por não terem sido aplicadas diversas normas infraconstitucionais.

Duas teses foram debatidas nas instâncias ordinárias. A primeira foi refutada pelo acórdão regional por três fundamentos. A segunda, apenas por um. No recurso de revista interposto, redargüiram-se apenas dois fundamentos do acórdão que negou provimento à primeira tese, tendo-se apresentado jurisprudência divergente do entendimento do acórdão regional, no tocante ao julgamento da segunda tese.

Em sede de primeiro juízo, o recurso de revista foi parcialmente admitido, tendo sido remetido ao TST.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. TST - SUM-23 RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida re-solver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
    B) CORRETA. TST - SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
    C) CORRETA. TST - SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
    D) INCORRETA. Houve o prequestionamento, pois a questão é clara ao afirmar que o acórdão refutou, com fundamentos, ambas as teses alegadas na instância ordinária.
  • que questão horrivel de confusa.

  • A súmula 285 do TST (que trata no ítem C), foi cancelada! 

  • Com o cancelamento da súmula 285 do TST, a partir da Instrução Normativa nº 40/2016, tem-se que "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" (art. 1º da IN).

  • pense em uma questão complicada...

  • to vendo que nao foi só eu que achei a questao muito confusa.
  • Considerando o cancelamento da Súmula nº 285 e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. §

    2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e

    § 1º do art. 489 do CPC de 2015). § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

    Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.