SóProvas


ID
899029
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os dissídios individuais trabalhistas podem seguir o procedimento ordinário e sumaríssimo. Sobre esse último (sumaríssimo) é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa incorreta é a “D”, pois o rito sumaríssimo exige que a causa não ultrapasse 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, conforme o artigo 852-A, caput, da CLT.
  • a) CLT / Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 
    b) CLT / Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
    Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
    c) CLT / Art. 852-A, Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    d) CLT / Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 
    e) CLT / Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.   
  • Fonte: http://amigonerd.net/humanas/direito/dissidio-individual-e-o-processo-do-trabalho

    Principais características do procedimento sumaríssimo:

    Obrigatoriedade do procedimento: muito importante, o rito sumaríssimo não é faculdade da parte, a parte tem que submeter a demanda a este rito (art. 852-A, caput)

    Conversão do procedimento: a obrigatoriedade do procedimento traz a seguinte conseqüência: o juiz pode determinar que um processo seja submetido a um rito, como a outro, desde que avaliando a petição inicial entenda que tal indica valor da causa incorreto frente aos pedidos. Pode o juiz realizar este deslocamento independente de requerimento do réu, pois as normas de processo são de ordem pública.

    Exclusão da administração pública direta, autárquica e fundacional: o parágrafo único do art. 852-A exclui a administração pública direta, autárquica e fundacional do procedimento sumaríssimo.

    pedido deve ser líquido, ou seja, deve ser apresentado um valor a cada um dos pedidos (art. 852-B, I), salvo quando estes não possuírem expressão monetária.

    não há citação por edital (art. 852-B, II)

    haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito e o arquivamento dos autos (art. 852-B, §1º) se a parte não cumprir as exigências dos incisos I e II do art. 852-B, quais sejam, indicação de valor a cada um dos pedidos, e indicação adequada do nome e endereço do reclamado, pois não há possibilidade de realizar-se citação por edital. Todavia, a doutrina e jurisprudência indicam que somente poderá ser extinto o processo se houver deferimento de prazo para emendar a inicial.

    haverá o pagamento de custas na hipótese de arquivamento, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas se houver AJG.

    prazo para julgamento: o art. 852-B, III dispõe que o julgamento deve ocorrer em 15 dias. Recorde-se que devemos respeitar o prazo do art. 841, CLT, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo. Desta forma, restam apenas 10 dias para instruir o feito e proferir sentença. Todavia, o art. 852-H, §7º, indica que em caso de interrupção da audiência, o prosseguimento e a solução do litígio dar-se-ão no prazo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz. Desta forma, salvo motivo relevante justificado nos autos, somando-se os dois prazos, a sentença deve ser prolatada em no máximo 45 dias. Na prática estes prazos não são cumpridos a risca.

  • Conforme o art. 852-B, §2º, as partes e advogados deverão comunicar suas mudanças de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Observe-se que para a eficácia das intimações não é necessário demonstrar má - fé da parte, basta o descaso, ou simples esquecimento. Já vinha sendo aplicada ao processo do trabalho o art. 39, II do CPC, que contém norma bastante similar.

    audiência será una. (art. 852-C)

    o art. 852-D indica que "o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considere excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." OBS: Regras de experiência (ou máximas de experiência do direito alemão): regras de experiência comum são as que integram o cabedal de cultura do magistrado, e técnicas são oriundas de conhecimentos especializados, ex. de peritos. As máximas de experiência são importantíssimas em sistemas como o nosso que aplica o princípio do livre convencimento motivado, mas somente podem ser usadas quando não exista norma legal a reger o tema.

    Não há momentos especiais para a conciliação, esta pode ocorrer em qualquer momento do processo (ar. 852-E)

    "Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis a solução da causa trazidas pela prova testemunhal" (art. 852-F).

    Incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo serão decididos de plano.

  • FASE PROBATÓRIA/ INSTRUTÓRIA:

    O art. 852-H, caput, dispõe que todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas anteriormente. Impossível que todas as provas sejam produzidas em audiência, pois algumas, pela sua própria natureza, ex. perícia, são praticadas fora desta. O interessante deste artigo consiste em permitir a produção de provas, ainda que não requerida anteriormente, que foi copiada da lei 9.099/95 Assim, autor e réu estão dispensados de indicar as provas em suas peças iniciais. Aliás, o art. 840, § 1ºCLT, não faz constar como requisito da petição inicial, a indicação das provas, como o faz o cível. Assim, o art. 852-H não é novidade no sistema trabalhista.

    Haverá manifestação imediata sobre os documentos juntados, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (art. 852-H, §1º)

    Número de testemunhas: apenas duas, que comparecerão independente de intimação, salvo quando comprovadamente convidadas não comparecerem. (art. 852-H, §2º e 3º)

    Manifestação sobre o laudo pericial no prazo comum de 5 dias (art. 852-H, §6º). Agora temos um prazo fixado na lei, pois antes o juiz fixava o prazo a seu critério.

    FASE DECISÓRIA:

    • relatório está dispensando na elaboração da sentença.
    • o juiz pode julgar por equidade.
  • a) CLT / Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 
     
    b) CLT / Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
    c) CLT / Art. 852-A, Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    d) CLT / Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 
     
    e) CLT / Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 

    Pessoal muito atenção, pois a banca costuma com frequência trocar prazos os mínimos dos ritos ordinários, sumário e sumarrísimo.

    Na questão eles colocaram não exceda a 20 vezes o salário mínimo, portanto pessoal atentem para isso.

    Bons estudos amigos e rumo a aprovação.
     
  • Causas que não excedam 40 S.M.
  • Apenas uma atenção especial: não se sujeitam ao rito sumaríssimo a Administração Direta, as autarquias e fundações.

    CUIDADO, pois as EMPRESAS PÚBLICAS  e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA podem se sujeitar ao rito sumaríssimo, já que a CLT deixou de fora essas duas categorias da Administração Indireta.

    ADM. DIRETA: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
    ADM. INDIRETA: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (somente as duas últimas não foram excluídas do rito sumaríssimo).

    empresas públicas: Caixa Econômica, Correios...
    sociedade de economia mista: Petrobras, Banco do Brasil...
  • GABARITO: D

    Trata-se de erro fácil de ser verificado, pois a letra “D” afirma que as demandas cujo valor não excedam 20 salários mínimos tramitarão pelo procedimento sumaríssimo, o que está completamente errado, pois o art. 852-A da CLT afirma que o valor correto é 40 salários mínimos. Veja:

    “Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”.

    Comentando as demais (que estão corretas):
    Letra “A”: perfeito, em conformidade com o art. 852-H, §2º da CLT. Caso não compareçam à audiência, poderão ser intimadas, podendo o Juiz
    exigir a prova do convite formulado às testemunhas.
    Letra “B”: de acordo com o art. 852-H, §1º da CLT.
    Letra “C”: em conformidade com o art. 852-A, § único da CLT que trata da exclusão daqueles entes.
    Letra “E”: de acordo com o art. 852-B, I e §1º da CLT.
  • Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Indicação - (Cada Parte - indicar até 2 testemunhas) Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - Regra: "comparecerão à audiência de instrução e julgamento INDEPENDENTEMENTE de intimação"  Procedimento Sumaríssimo - Testemunhas - Intimação - Exceção: "as testemunhas que NÃO comparecerem serão intimadas" - Obs: Só será deferida a intimação de testemunha comprovadamente convidada. Procedimento Sumaríssimo - Provas - "TODAS AS PROVAS serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, AINDA QUE não requeridas previamente." Procedimento Sumaríssimo - Documentos Apresentados na Audiência por uma das Partes - Regra: (manifestar-se-á IMEDIATAMENTE a parte contrária, sem interrupção da audiência) x Exceção: (absoluta impossibilidade, a critério do juiz) Procedimento Sumaríssimo - Demandas - (serão instruídas e julgadas em audiência ÚNICA) Procedimento Sumaríssimo - Estão Excluídas - (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL) Procedimento Sumaríssimo - TOP - (dissídios INDIVIDUAIS cujo valor NÃO exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação) - Obs: Salário Mínimo 2013 - R$ 678 x 40 = até R$ 27.120  Procedimento Sumaríssimo - *Pedido - (deverá ser CERTO ou DETERMINADO e indicará o valor CORRESPONDENTE) *Obs: O não atendimento, pelo reclamante - "arquivamento" + "condenação ao pagamento das custas sobre o valor da causa"

  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo

  • Sem querer abusar, já abusando...sei que a intenção é ajudar, mas vamos ser suscintos e objetivos nos comentários.

    Tem gente colocando praticamente todo o capítulo do livro..Aff

  • Esse procedimento( SUMARÍSSIMO) é determinado pelo valor dos dissídios individuais, que não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    GAB. ''D''

  • SUMARÍSSIMO NÃO EXCEDA 40 SALÁRIO MIN.

  • Atenção para a alternativa E:

    Com a REFORMA TRABALHISTA, no procedimento ordinário o pedido inicial também deverá ser CERTO, DETERMINADO E INDICAR O VALOR DA CAUSA.

    Art. 840, § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter as designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º serão julgados extintos sem resolução do mérito.

  • A "E" tbm está errada com a nova redação trabalhista. CUIDADO

  • A colega se equivocou ao dizer que a nova reforma alteraria a redação do 552-B, já que os incisos I e II continuam os mesmos.

     

    LEMBRANDO: O descumprimento dos requisitos de Pedido - certo ou determinado e indicar o valor pleiteado- e Citação- que não é feita por edital e deve conter nome e endereço do reclamado- no procedimento sumaríssimo gera o arquivamento da reclamação. E esse arquivamento, segundo a súmula 268 do TST, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos.

  • Pessoal, essa questão estaria desatualizada ou seria anulada? Pois vejo que a alternativa E está incompleta de acordo com o art. 852-B parág. 1º.

  • GABARITO: D


    ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, pois o enunciado está requerendo a resposta de acordo com o procedimento sumaríssimo. De acordo com a CLT, arts. 852-A até 852-I (procedimento sumaríssimo), não houve alteração com a reforma.


    Qualquer erro, notifiquem-me.