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Código Civil 2002Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição em relação aos credores e devedores, é interessante atentar para o fato de que, havendo SOLIDARIEDADE, aproveita AOS DEMAIS CREDORES, e envolve OS OUTROS DEVEDORES; por outro lado, INEXISTINDO a solidariedade, a interrupção por um credor NÃO aproveita aos outros, mas, se operada contra co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO PREJUDICA OS OUTROS COOBRIGADOS.
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Letra D.
a) Falso. por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais.
Se houver SOLIDARIEDADE, aproveita e prejudica a todos.
CC, Art. 204. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
b) Falso. poderá ocorrer no máximo duas vezes, sendo a terceira interrupção automaticamente desconsiderada.
CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
c) Falso. por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor prejudica aos demais coobrigados.
Cai na regra de que a interrupção da prescrição não beneficia nem prejudica ninguém (art. 204, caput).
CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
d) VERDADEIRO
. ocorrerá, dentre outras hipóteses, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
CC, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
e) Falso. operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, em regra, prejudica os outros herdeiros.
Se a interrupção for contra HERDEIRO do devedor, não basta a SOLIDARIEDADE: a interrupção só prejudicará os devedores solidários e seus herdeiros se a obrigação for INDIVISÍVEL (art. 204, §2º).
CC, Art. 204. § 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
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a) por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais.
CREDORES E DEVEDOR SOLIDARIO = APROVEITA OS OUTROS E ENVOLVE OS DEMAIS, ART 204, §1
b) poderá ocorrer no máximo duas vezes, sendo a terceira interrupção automaticamente desconsiderada.
SÓ PODE OCORRER UMA ÚNICA VEZ, ART 202
c) por um credor aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor prejudica aos demais coobrigados.
CREDOR = NÃO APROVEITA ART 204
d) ocorrerá, dentre outras hipóteses, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. CORRETA, ART 202, I
e) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, em regra, prejudica os outros herdeiros.
NÃÓ PREJUDICA ART 202, §2
SUSPENSÃO
CREDOR SOLIDÁRIO = APROVEITA SE FOR OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
INTERRUPÇÃO
CREDOR = NÃO APROVEITA
CREDOR SOLIDÁRIO E DEVEDOR = APROVEITA
HERDEIRO DO DEVEDOR = NÃO PREJUDICA, SALVO DIREITOS INDIVISÍVEIS
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O Código Civil preceitua que a interrupção da prescrição, que só ocorrerá uma vez, dar-se-á “por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.”
Art.202
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.