-
As tipificações dos crimes eleitorais estão previstos nos arts. 289 a 354 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou (art. 356 e § 1º do Código Eleitoral). Se essa comunicação for verbal, o juiz irá reduzi-la a têrmo (ou seja, irá escrevê-la), devendo ser assinada por aquele que fez a comunicação e por duas testemunhas. Após, o juiz remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma abaixo. 1 - Oferecimento da denúncia Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. A denúncia deverá conter os mesmos requisitos do art. 43, CPP. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 dias, não agir de ofício. - Requerimento de Arquivamento Se o órgão do Ministério Público requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 357, §1º, Cód. Eleitoral). 2 - Recebimento da Denúncia e o Depoimento Pessoal do Acusado Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. 3 - Oitiva de testemunhas e Alegações Finais Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas
-
Lei 4737/65, dentro do Capítulo 'Dos Crimes Eleitorais':Assertivas:I - SIM, É CRIME ELEITORAL.Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.II - NÃO É CRIME ELEITORALArt. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. OBS.: A expressão "qualquer que seja a finalidade do agente", na assertiva II, é que desconfigura tal afirmação como crime eleitoral.III - NÃO É CRIME ELEITORAL. Porém essa assertiva é bem capiciosa. É, sim, crime eleitoral, "fazer uso de documentos falsificados ou alterados". Vejamos:Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.Porém, a assertiva não fala em "documento falsificado", mas em "cópia não autenticada de documento público falso". Ora, "fotocópia de documento falso" pressupõe a existência de DOCUMENTO FALSO. O agente age com o mesmo dolo ao "fazer uso" de fotocópia de algo que, se fizesse uso do original, seria "crime".Doutrina não pacífica. Porém, não tipifica.IV - SIM, É CRIME ELEITORAL.Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.§ 1º [...]§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
-
Lembrando que a questão fala em crimes EXCLUSIVAMENTE eleitorais.
-
I) O tipificado é exclusivamente crime eleitoral e constitui crime formal.
II) Também é crime eleitoral, tão somente a atividade esteja relacionada apenas às eleições.
Por eliminação, a certa seria a C.
-
Salve nação...
O item II " Fornecer alimentação e transporte coletivo gratuito a eleitores, no dia da eleição, qualquer que seja a finalidade do agente".apresenta-se como falso já que a conduta prevista no art. 302 do Código Eleitoral consiste em promover a concentração de eleitores mediante fornecimento gratuito de alimentos + fornecimento de transporte coletivo + sob qualquer outra forma. O tipo penal deu duas hipóteses casuísticas e depois deu uma fórmula genérica. Essa concentração pode ser praticada por meio de coação, fraude, etc; Por tais razões o crime somente exige se houver uma das finalidades específicas: a) impedir o exercício do voto;
b) embaraçar o exercício do voto;
c) fraudar o exercício do voto;
Ausente uma dessas três finalidades acima mencionadas, não há o delito em tela, como por exemplo: dar carona a eleitores amigos.
É necessário bastante atençao por parte do candidato com o artigo 11, III, combinado com o artigo 5º da lei 6.091/74, que pune o transporte ilegal de eleitores desde o dia anterior até o dia posterior a eleição. Resta saber se essa lei derrogou (revogou parcialmente) o artigo 302 do Código Eleitoral no que se refere ao transporte de passageiros? Doutrina majoritária entende que não, uma vez que no artigo 302 o crime somente se configura se houver concentração de eleitores, já no artigo 11, inciso III da lei 6.091/74 o crime se consuma com o mero transporte. O delito do artigo 302 do Código Eleitoral somente pode ser praticado no dia da eleição, já o delito do artigo 11, inciso III da lei 6.091/74 pode ser praticado um dia antes e até um dia após a eleição. Assim, se a questão trouxesse apenas o transporte de eleitores estaria correta, visto nao exigir dolo específico.
Continueeeee.......
-
Gabarito discutível. o Item IV trata da falsificação de documento público, que, até onde conheço, também é crime previsto no CP, ou seja, não é "apenas" eleitoral, conforme exigia a questão (às vezes não dá a impressão de que as formulações de Enunciados e de Alternativas/Gabaritos de questões são feitas por pessoas diferentes?! Rs...)
-
III. Fazer uso de fotocópia (xerox) não
autenticada de documento público falso,
para fins eleitorais. (A banca diz que não é crime)
Lei 4737 (Código Eleitoral)
Art. 348. Falsificar, no todo ou
em parte, documento público, ou
alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis
anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Conclusão:
Se o camarada
falsificar o documento é Crime.
Agora se Falsificar
e tirar xerox e usar a Xerox não é crime.
Vai entender?
Fica aqui o meu Protesto
-
Uma coisa é voce definir um crime típico do CODIGO PENAL: III. Fazer uso de fotocópia não autenticada de docu- mento público falso
A PARTIR DO MOMENTO QUE VOCE ACRESCENTA: , crimes eleitorais (e sem mencionar, exclusivamente) então é CRIME ELEITORAL sim!
Logo , questão para recurso.
-
Fornecer alimentação e transporte coletivo gratuito a eleitores só é considerado crime se o agente o fizer com interesse eleitoral, onde tal assertiva é desconstruída devido à parte que diz "qualquer que seja a finalidade do agente."
-
Discordo do gabarito da banca quanto à assertiva II. De qualquer forma, comentarei sobre todas elas:
I. Oferecer quantia em dinheiro para obter o voto de eleitor que, entretanto, não aceita a oferta.
CORRETA! É CRIME
CE - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
II. Fornecer alimentação e transporte coletivo gratuito a eleitores, no dia da eleição, qualquer que seja a finalidade do agente.
CORRETA! É CRIME
Pela redação do art. 302 poder-se-ia crer que a assertiva está errada, não sendo considerada crime, visto que o tipo penal exige um fim específico. Vejamos:
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo
Entretanto, ele foi revogado pelo artigo 11, III c/c art. 5º da L6091. Vejamos:
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Para sanar qualquer dúvida, o Código Eleitoral comentado pelo TSE (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965) dispõe o seguinte nos comentários sobre o art. 302 do CE: Ac.-TSE nºs 21401/2004 e 4723/2004: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo – inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – por considerar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição.
III. Fazer uso de fotocópia não autenticada de docu- mento público falso, para fins eleitorais.
ERRADA. NÃO É CRIME.
Como comentado pelo colega, não se pode tipificar a conduta de uso de fotocópia em razão de ela não estar prevista no tipo:
CE - Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
IV. Falsificar documento verdadeiro emanado de Fundação do Estado, para fins eleitorais.
CORRETA! É CRIME.
CE - Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
-
Discordo do gabarito!!!! Pois conforme o art 302 do codigo eleitoral, a alternativa II é conseiderada CRIME ELEITORAL sim! afffff
-
A alternativa II exige dolo específico, vide: " Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 305 e, de 7.8.2008, no REspe nº 28517: o tipo previsto neste inciso tem como elemento subjetivo específico a exigência de o transporte ser concedido com o fim explícito de aliciar eleitores; Ac.-TSE nº 402/2002: o tipo deste inciso é misto alternativo, bastando a violação de qualquer uma das proibições legais a que remete".
-
Questão ridícula
-
LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974.
Art. 14. A Justiça Eleitoral instalará, trinta dias antes do pleito, na sede de cada Município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta lei.
§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.
Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
-
Daniele Vasconcelos, o art. 302 do CE que está valendo hoje é do site do Código Eleitoral Anotado retirado do site do TSE:
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma:
(...)
Ac.-TSE nºs 21401/2004 e 4723/2004: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo – inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo – por considerar como crime o descumprimento do art. 5º daquela lei, dilatando o período de proibição de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição.
----
"Não tenha medo de recomeçar de novo. É uma nova chance de você reconstruir o que deseja."
-
Discordo dos que discordam do gabarito quanto à assertiva II. Lá diz: qualquer que seja a finalidade do agente. Todavia, a lei nº 6.091/74 traz uma exceção no art. 5º que falsifica essa assertiva, a saber:
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
Estaria o agente cometendo crime eleitoral ao transportar gratuitamente os membros da sua família e fornecendo a estes alimentação gratuita?
-
III. Fazer uso de fotocópia não autenticada de docu- mento público falso, para fins eleitorais.
Quanto às discussões acerca deste ítem, acredito, smj, que a assertiva não é considerada crime pela ausência de potencialidade lesiva do "documento".
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ITEM I - CORRETO
ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
===============================================
ITEM II - INCORRETO
===============================================
ITEM III - INCORRETO
ARTIGO 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
===============================================
ITEM IV - CORRETO
ARTIGO 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
-
GABARITO LETRA: C
Só formatei a resposta do colega. Para mais agilidade na identificação de cada assertiva.
I - SIM, É CRIME ELEITORAL. Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
II - NÃO É CRIME ELEITORAL. Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
OBS.: A expressão "qualquer que seja a finalidade do agente", na assertiva II, é que desconfigura tal afirmação como crime eleitoral.
III - NÃO É CRIME ELEITORAL. Porém essa assertiva é bem capciosa. É, sim, crime eleitoral, "fazer uso de documentos falsificados ou alterados". Vejamos: Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
.
Porém, a assertiva não fala em "documento falsificado", mas em "cópia não autenticada de documento público falso". Ora, "fotocópia de documento falso" pressupõe a existência de DOCUMENTO FALSO.
O agente age com o mesmo dolo ao "fazer uso" de fotocópia de algo que, se fizesse uso do original, seria "crime". Doutrina não pacífica. Porém, não tipifica.
IV - SIM, É CRIME ELEITORAL. Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.§ 1º [...] § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.