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GABARITO - B
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...] III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; [...]
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b) correta
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
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Lei 8.666/93. Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Nesta situação é indispensável à legalidade do procedimento, pois não há no que se falar em ilicitude quando a situação coloca em risco a Segurança Nacional. No entanto, para que se possa proceder a Dispensa de Licitação, é inexorável a existência de Decreto que estabeleça o Estado de Sítio ou Estado de Defesa. Não quer dizer que a singular existência dos mencionados instrumentos já legitima o procedimento de Dispensa de Licitação, é imprescindível que a demora da contratação feita em um processo normal coloque efetivamente em risco a segurança nacional. Atualmente tal prerrogativa está ampliada também para os casos de grave perturbação da ordem desde que seja equivalente àquela decorrente a uma situação similar a de guerra.
“Em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, exige o Estatuto que sejam expressamente justificados no processo os casos de dispensa de licitação previstos no art. 24, inc. III e seguintes, do Estatuto, devendo o administrador comunicar a situação de dispensa em três dias à autoridade superior, e a esta caberá ratificá-la e publicá-la na imprensa oficial em cinco dias; a publicação é condição de eficácia do ato.” (Carvalho Filho, 2007, p. 221).
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O inciso III do artigo 24 da Lei 8.666 embasa a resposta correta (letra B):
É dispensável a licitação:
...
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
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Por item:
a) para contratação de serviços comuns, de natureza contínua. (serviço comum pode ser por pregão)
b) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. (certo. Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem)
c) para aquisição de bens para necessidade contínua, pelo sistema de registro de preços. (errado. SRP é por concorrência ou pregão)
d) para alienação de imóvel, desde que desafetado do serviço público. (errado. Alienação de imóvel desafetado do serviço público é em regra por concorrência).
e) para compra de produto de marca preferencial da Administração. (errado. § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
Bom estudo a todos.
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Lembrando que: foram inseridos mais dois incisos em 2012 e 2013 no Art 24 que trata da dispensa de licitações, pra quem ta com a legislação desatualizada, as redações são:
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
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Dispensada (a lei determina/obriga não licitar – não há escolha por parte do administrador):em regra, os casos de licitação dispensada é usada para os casos de alienação.
Situações: dação em pagamento; doação exclusiva para outro órgão (só vale para União); investituda, entre outras.
Situações de alienação de bens móveis: venda de ações; venda de título; vendas de bens produzidos por órgãos ou entidades; venda de equipamentos para outros órgãos.
Dispensável (rol taxativo – opção legal – cabe ao administrador decidir se irá ou não licitar):são diversas as situações de licitação dispensável. Podemos separá-las por valor, pessoa, objeto e situações excepcionais.
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Trata-se de
questão que se limita a exigir do candidato o conhecimento sobre texto expresso
de lei, mais precisamente sobre as hipóteses de licitação dispensável, as quais
correspondem a um extenso rol constante do art. 24 da Lei 8.666/93.
A única das
opções que pode ser encontrada em tal dispositivo legal é a alternativa “B”,
vale dizer, nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, que corresponde
ao inciso III do sobredito art. 24 da Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos. Logo, este é o gabarito da questão. Todas as demais opções não
encontram apoio no rol do mencionado texto de lei.
Gabarito: B
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Na licitação dispensável, a lei autoriza a não realização da licitação.
A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, ou seja, discricionariedade, a dispensar sua realização.
Vale lembrar que rol do art. 24 da lei 8666/93 é taxativo.
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De acordo com a Lei no 8.666/93, é dispensável a licitação:(d) para alienação de imóvel, desde que desafetado do serviço público. ERRADA
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Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.
Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm
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Copiei de uma aluna aqui do curso. Achei muito bom.
A licitação é a regra, que será excepcionada nos seguintes casos: Licitação Inexigível, Licitação Dispensada e Licitação Dispensável.
Vamos decorar as hipóteses de Inexigibilidade (03 casos), de Licitação Dispensada (macete) e o restante, ou seja, por exclusão,será a licitação dispensável (31 hipóteses).
Inexigibilidade 03 casos:
1 - Fornecedor exclusivo;
2 – Contratação de serviço técnico de natureza singular com empresa ou profissional de notória especialização;
3 - Contratação de profissional, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Dispensada - Decorar:
DADO INVENTA LEGITIMO ALIEN PERNETA - LICITAÇÃO DISPENSADA – BENS IMOVEIS:
DAcão em pagamento
DOação
INVEstidura
Legitimacao de posse
ALIENação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso;
PERmuta
PERDOA a VENDA de MACOES BENTAS PRO TIO - LICITAÇÃO DISPENSADA – BENS MOVEIS:
PERmuta
DOAcão
VENDA de MACOES = materiais e ações;
BENs PROduzidos ou comercializados por órgãos.
TItulos
E o resto?
Licitação Dispensável = 31 Hipóteses, art. 24 da lei.
At.
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apenas uma observação: odeio a lei do capeta 8.666/93 kkkk
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Art. 7º do Decreto nº 7.892/2013: A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
A licitação para registro de preços pode ser feita na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão.
Requisitos para alienação de bens:
• Interesse público.
• Avaliação prévia.
• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
✓ Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil: Decreto nº 9.412/2018: R$ 1,43 milhão haverá concorrência).
• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
Art. 15 da Lei nº 8.666/93: § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
▪ A indicação de marca é admissível para fins de padronização, nos casos em que for tecnicamente justificável (ver art. 7º, §5º e art. 15, I). APENAS!
Art. 24 da Lei nº 8.666/93: É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;