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ID
899107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Estatuto da Advocacia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A inviolabilidade do escritório do Advogado

    “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (cf. art. 133, da Constituição da República de 1.988).

    A lei citada pelo referido artigo constitucional é a Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), a qual sofreu recente alteração pela Lei n.º 11.767/08, que modificou o artigo 7.º, inciso II, e acrescentou o parágrafo sexto e sétimo (§§ 6.º e 7.º) ao referido artigo.

    O antigo texto era o seguinte:

    Art. 7.º São direitos do advogado:

    II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

    A nova redação prevê:

    Art. 7. º São direitos do advogado:

    II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

    Dessa forma, a regra é a da não entrada[1] (exemplo: por policiais) e da não determinação de entrada por parte de autoridades (delegado de polícia e juiz de direito, por exemplo) em escritórios de advogados, assim como a não apreensão de instrumentos de trabalho (livros, agendas, computadores, disquetes, CD-ROMS, pastas de clientes, etc), de correspondência escrita (cartas, ofícios, etc), eletrônica (e-mails), telefônica (elaboração de escutas, gravações telefônicas, etc) e telemática[2] (por exemplo: comunicação entre computador e telefone celular via SMS), desde que relacionados ao exercício da advocacia.

    O artigo ganhou o acréscimo do parágrafo sexto (§ 6.º) o qual reza:

    § 6.º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II docaput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (grifo nosso).

    Antes, os pressupostos para o afastamento da inviolabilidade do escritório de advogado eram apenas: a) a expedição de mandado de busca e apreensão determinada por magistrado e; b) o acompanhamento na execução do mandado por representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Atualmente, outros requisitos foram inseridos para se afastar a inviolabilidade do escritório de causídico, vejamos: a) deverá conter indícios de autoria e de materialidade da prática de crime cometido pelo advogado; b) decretação de quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente (conforme as regras de competência determinadas, v. g., o juiz cível não poderia determinar a quebra); c) decisão que exponha as razões da busca e apreensão; d) expedição de mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado (que determine o objeto da medida) e; e) cumprimento do mandado na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (exemplo: presidente da subsecção local).

    Caso haja a violação de qualquer dos pressupostos acima (visto que cumulativos), poderá o prejudicado se valer do remédio constitucional habeas corpus (art. 5.º, inc. LXVIII, da CR/88). Este que é o instrumento adequado quando houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mesmo que potencial[3] (visto que a prova obtida com a execução do mandado, poderá servir de base para ação penal que poderá resultar em pena privativa de liberdade), e visto que o mandado de segurança (art. 5.º, inc. LXIX, da CR/88) é aplicado em caso de lacuna deixada por aquele, que é específico em casos afetos à liberdade de locomoção.

    Importante salientar, que a vedação quanto à “utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes aos clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes” não abrange eventuais “clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade” (art. 7.º, § 7.º), sendo que, por exemplo, se algum documento for apreendido no escritório do causídico que faça prova do envolvimento de seu cliente, poderá ser contra este utilizado em processo crime.

    O que visa a lei com o parágrafo sétimo é dificultar a blindagem que a inviolabilidade poderia proporcionar ao criminoso cliente do advogado (também criminoso), de forma a tornar inatingível o acesso às provas contra o cartel muitas vezes formado e acobertado por supostos atos lícitos (exercício da advocacia).

    Verifica-se assim, que a nova lei veio conferir uma maior proteção ao advogado e regular seus direitos conforme a intenção almejada pela norma constitucional, de modo a permitir uma maior liberdade ao exercício da profissão e a efetivação no plano concreto da administração da justiça.


    FONTE:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100622113403672&mode=print



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ACRESCENTANDO:
    A) ART7º, V, EAOAB - A EXPRESSÃO "ASSIM RECONHECIDAS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL" FOI CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 1127-8.
    B)ART7º, IX, EAOAB - O ERRO ESTÁ NA EXPRESSÃO "ATÉ", POIS O INCISO INDICA QUE O TEMPO É DE 15 MINUTOS, E ACRESCENTA A POSSIBILIDADE DE PRAZO MAIOR SER CONCEDIDO.
    C) ART7º, II, E  §6º, EAOAB - CORRETO.
    D) ART7º, IV, EAOAB - O ERRO DA QUESTÃO É O TERMO "PRESCINDÍVEL". DEVERIA SER IMPRESCINDÍVEL.
  • O inc. II recebeu nova redação, dada pela Lei 11.767/08. A questão está desatualizada. 

  • A questão foi elaborada no ano de 2007, época em que a banca apontou como gabarito a alternativa “c”.

    Entretanto, a questão, hoje, encontra-se desatualizada, por força da alteração legislativa advinda com a Lei n. 11.767/2008.

    Vejamos:

    O artigo 7º, inciso II da estabelecia que:

    Art. 7 º - “São direitos do advogado: II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB” (Destaque do professor).

    O inciso II, parte final, era totalmente compatível com a assertiva contida na alternativa “c”, o que tornava a questão de fato correta.

    Entretanto, com a modificação legislativa de 2008, o inciso II teve nova redação:

    Art. 7º - “São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” (Destaque do professor).

    Outras alterações vieram com a Lei 11.767, como o acréscimo dos parágrafos 6º e 7º ao artigo 7º.

    Tendo em vista a mudança legislativa, a questão está desatualizada e não possui gabarito correto.