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ID
89914
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, quando interposta de sentença que

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE PROCESSO CIVIL,Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996) VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001) Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
  • Por exclusão, só resta a letra c, no entanto, da decisão da liquidação de sentença não cabe apelação e sim agravo de instrumento, segundo o art. 475-H, CPC.
  • Correto. Não há resposta correta para esta questão. Anulável, portanto. Abs,
  • A Lei n.° 11.232/2005, através de seu art. 9°, revogou o inciso III, do art. 520, que previa a apelação somente com efeito devolutivo como recurso cabível contra a decisão que julga o processo de liquidação.Hoje, o processo autônomo de execução é exceção, e não mais regra. Com a Lei 11.232/05, a liquidação deixa de ser caracterizada como processo autônomo, para ser um mero incidente processual. Exemplo disso é que a reforma excluiu o termo "sentença" para fazer incluir o termo "decisão", no art. 475-H, CPC: "Da DECISÃO de liquidação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO". Por ser, portanto, interlocutória, não extingue o processo.NO CASO DE PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO, previsto no art. 475-A, §2°, do CPC, a liquidação é processada em autos apartados e será julgada por SENTENÇA, o que desafia o recurso de APELAÇÃO, no duplo efeito.RESUMINDO: o ato decisório que julgar a liquidação de forma incidental, mostrar-se-á impugnável por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 475-H, CPC; se julgar a liquidação em processo autônomo, CABERÁ APELAÇÃO.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8406
  • Essa questão foi atribuída a todos os candidatos pela banca FCC, provavelmente por ter duas respostas corretas: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/treal109/Atribuicao_Questoes.pdf
  • Da sentença de liquidação cabe Agravo de instrumento (475-H, CPC) sendo erro grosseiro ingressar com apelação nesse caso (info 422 do STJ, Resp 1.132.774/ES). 
    Apenas se da decisão de liquidação vier a extinção do processo é que caberia apelação (ex. reconhecimento da prescrição). Até prq. o título executivo extrajudicial não pode ser liquidado (por isso se diz liquidação de SENTENÇA. Se este for ilíquido será necessário processo de conhecimento.
    Há apenas 1 divergência quanto a sentença arbitral, entendendo Marinoni que esta NÃO pode ser liquidada, enquanto Wambier entende que pode.
    Enfim, a unica forma de entender que a questão não é nula seria dizer que cabe apelação se a decisão que julgou a liquidação de sentença extinguiu o processo.
    Abaixo está o informativo que mencionei:

    LIQUIDAÇÃO. ERRO. RECURSO.

    Publicada a decisão de liquidação de sentença depois de estar em vigor a Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC, o qual determinou que o recurso cabível é o agravo de instrumento, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal. No caso, houve erro grosseiro inerente à regra de direito intertemporal, ou seja, utilização de recurso de apelação no lugar daquele expressamente previsto (agravo de instrumento) na nova lei processual, que tem aplicação imediata, mesmo nos processos em curso (art. 1.211 do CPC). Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 987.290-RS, DJe 28/10/2008, e AgRg no Ag 946.131-RS, DJ 5/8/2005. REsp 1.132.774-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.


  • Essa examinador ai nao acertaria a questão que ele mesmo elaborou... é um absurdo... nem copiar e colar sabem!!!