A visão clássica da doutrina concebe duas formas de inadimplemento, quais sejam, o absoluto e o relativo. Há, porém, um terceiro gênero, a violação positiva do contrato, que decorrerá não do descumprimento da prestação principal, mas sim da inobservância dos deveres anexos ditados pelo princípio da boa-fé objetiva.
A doutrina majoritária elenca três:
a)Dever de proteção, assim entendido como dever de acautelar o outro contratante;
b)Dever de informação, consistente na obrigação que os contratantes têm de expor, com transparência, todos os elementos da contratação, todos os detalhes, a fim de que realmente possam as partes externar, no contrato, uma vontade livre e real;
c)Dever de cooperação, assim entendido o dever de ambas as partes de atuarem em prol do alcance das finalidades do contrato.
Quando quaisquer desses deveres anexos restar descumprido, haverá a denominada violação positiva do contrato, que poderá render ensejo a pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou mesmo, segundo os já citados CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, à oposição da exceção de contrato não cumprido.