A) CORRETA.
A legitimidade para propor ação popular deflui da Constituição:
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Súmula 365, STF:
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
B) CORRETA.
Art. 988 - Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I- cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV- testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse
c) CORRETA.
Art.82 - Compete ao Ministério Público intervir:
I- quando há interesses de incapazes;