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ID
899248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais Processo: HC 36628 DF 2004/0095370-1 Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO Julgamento: 14/02/2005 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 13.06.2005 p. 352 Ementa

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.684/03. PAGAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    1. O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuição à Previdência Social descontada dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à denúncia e incabível o parcelamento, extingue a punibilidade do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal (Lei nº10.684/03, artigo 9º, parágrafo 2º).

    2. Precedentes do STF e do STJ.

    3. Ordem concedida.
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    Art. 168-A CP. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
     

    Art. 9o Lei 10.684/03. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

          § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Esta é uma exceção ao instituto do Arrependimento Posterior, disposto no artigo 16 do próprio CP, onde fica determinado que:   Arrependimento Posterior – Art. 16 do CP Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos: - A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material - É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo.  - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.    (trecho retirado do endereço: http://rfernandesestudos.blogspot.com.br/2010/03/diferencas-arrependimento-posterior.html).   Eu errei a questão porque usei o critério do instituto acima referenciado e neste momento me indigna o fato da existência desta exceção, pois além de contrariar o instituto do arrependimento posterior (e é claro, de me fazer errar a questão), também é fator de estímulo a desobediência à norma...  Por isso que nada funciona por aqui!
  • Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)