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ID
899257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • Uma decisão que fala sobre o princípio da suficiência:

    TRF-5 - Apelação Criminal ACR 3960 PE 2003.83.00.009050-6 (TRF-5)

    Data de publicação: 31/01/2006

    Ementa: PENAL. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, C, CP . DESCAMINHO. RÉU PORTADOR DE CONDUTA REPROVÁVEL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MÁ CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA. - É possível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito, mesmo que o réu possua maus antecedentes. - Exige-se, todavia, que o julgador faça a ponderação necessária para a concessão da substituição, demonstrando ser a medida suficiente à repressão do ilícito e que seja socialmente recomendável. - Para a aplicação do princípio da suficiência, pois, ponderados os requisitos objetivos e subjetivos, deve o magistrado agir com toda a prudência que a decisão requer. - Regime inicial de cumprimento de pena perfeitamente harmonizado com a previsão do art. 33 , parágrafo 3º , do CP . - Apelação a que se nega provimento.

  • - B -

    LEP, Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. 


    "Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ." (STJ, HC 131.150/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2011). Em igual sentido: STJ, HC 216.429/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012. [...] (HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013)


    "1.   O art. 27, § 2o. da Lei 8.038/90, que estipula haver apenas o efeito devolutivo nos Recursos Especial e Extraordinário, é posterior à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), devendo-se, pois, diante do aparente conflito de normas, entender pela derrogação, neste ponto, da lei mais antiga, inclusive em apreço à Súmula 267/STJ. 2.   Entretanto, este Tribunal e o Pretório Excelso já firmaram o entendimento de ser expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 147 da Lei 7.210/84 (LEP). (STJ - HC 89.504/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 18.12.07 e STF - HC 88.413/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 23.05.06), [...] (HC 139.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 15/12/2009)


  • - C - 

    STF Súmula nº 610 Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • A- Ementa: Princípio da insignificância: possibilidade de sua aplicação aos crimes militares. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Conseqüente descaracterização material da tipicidade penal. Delito de furto. Instauração de “persecutio criminis” contra militar. “res furtiva” no valor de r$ 59,00 (equivalente a 16,85% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do supremo tribunal federal. Cumulativa ocorrência, na espécie, dos requisitos pertinentes à plausibilidade jurídica do pedido e ao “periculum in mora”. Medida cautelar concedida . ( Decisão de 13.10.2006, publicada no Informativo nº 446) 
    B - "Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ." (STJ, HC 131.150/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2011). Em igual sentido: STJ, HC 216.429/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012. [...] (HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013)
    C- STF Súmula nº 610 Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    D- por força do princípio da suficiência da pena alternativa, quando esta é suficiente não se pode jamais fazer preponderar a pena de prisão.
  • ALTERNATIVA D

    Por que todas punições devem ser aplicadas de maneira suficiente.