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Com base na LRF:
a) Errado. Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
b) Errado. Art. 1º, § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b)as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
c) Errado. Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
d) Correto. A Lei Complementar nº 101/00 – LRF, ao estabelecer regras de gestão
fiscal, assenta-se, ainda, nos seguintes princípios:
Planejamento – instrumento indispensável para racionalizar a ação do
Estado.
Responsabilidade – submete os atos de gestão e o próprio gestor
público a sanções.
Transparência – o legislador, por intermédio da LRF, inovou ao
estabelecer, além do consagrado princípio da publicidade, o da transparência, ao inserir no Capítulo IX a Seção I, intitulada “Da Transparência da Gestão Fiscal”.
e) Errado. Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
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Apenas para tentar fundamentar, poruqe a palavra princípios não aparece explicitamente na Lei.
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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Acredito que a resposta da letra D não esteja complenta, pois os PILARES DA LRF são 4:
1 - planejamento
2 - transparência
3 - controle
4 - responsabilização
Fonte: http://gppuspdireito.blogspot.com.br/2010/11/os-quatro-pilares-da-lei-de.html
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/304080.pdf
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A LRF amparada no caput do art. 169 da CF/1988 estabeleceu que a despesa total com pessoal, em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
• União: 50% (cinquenta por cento).
• Estados: 60% (sessenta por cento).
• Municípios: 60% (sessenta por cento
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faltou controle meu querido IADES... LRF arti primeiro, parágrafo primeiro: ..."corrigem desvios" - quem não controle deixa os desvios passarem batidos. tem controle sim.
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Resposta "D" incompleta, faltou o CONTROLE.
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Princípios da LRF: Planejamento, Transparência, Controle e Responsabilização
Embora falte o Controle, as demais alternativas estão erradas. Dessa forma, mesmo imcompleta, a alternativa "D" está correta, uma vez que os mencionados são princípios da LRF.