a)Poderá vender, pois a escola pública constitui um bem dominical e pode ser alienado.
Bens dominicais de PJ de direito privado (terras da marinha, dívida ativa)
b)Não poderá vender, pois os bens públicos dominicais são inalienáveis.
Bem dominicais podem ser alienados (art. 101 Código Civil)
c)Poderá vender, desde que o referido prédio seja primeiramente desafetado.
Desafetado - não utilizado, bem especial (escolas públicas, hopitais, quarteis, material de consumo)
d)Não poderá vender, pois os bens públicos são sempre inalienáveis e sujeitos à Usucapião.
Bens públicos uso comum do povo e especial são inalienáveis, mas não sujeitos a usucapião.
e)Não poderá vender, pois a escola pública é bem de uso comum do povo.
Bem de uso comum do povo (praças, rios, estradas, praias)
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.
I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.
Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, ruas e praças.
Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica.
Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum.
II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.
Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis quanto imóveis.
Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.
III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.
Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar bens móveis sucateados, terras devolutas etc.
Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A. ERRADO. Poderá vender, pois a escola pública constitui um bem dominical e pode ser alienado.
B. ERRADO. Não poderá vender, pois os bens públicos dominicais são inalienáveis
C. CERTO. Poderá vender, desde que o referido prédio seja primeiramente desafetado.
D. ERRADO. Não poderá vender, pois os bens públicos são sempre inalienáveis e sujeitos à Usucapião.
E. ERRADO. Não poderá vender, pois a escola pública é bem de uso comum do povo.
ALTERNATIVA C.