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ID
900193
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca do trabalho infantil, analise as proposições abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, consideradas fundamentais.

II. Segundo a Convenção 138 da OIT, a idade mínima geral para admissão no emprego ou no trabalho é de 15 anos, admitidas exceções para serviços leves ou perigosos.

III. Estão incluídos no campo de aplicação da Convenção 138 os aprendizes.

IV. Quando a economia e as condições de ensino de um Estado Membro não estiverem suficiente desenvolvidas, a Convenção 138 permite o trabalho infantil em serviços leves a partir de 12 anos.

V. Entre as piores formas de trabalho infantil, na forma da Convenção 182 da OIT, está o trabalho infantil doméstico, ainda que remunerado.

Alternativas
Comentários
  • I. O Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, consideradas fundamentais. CORRETO
    DECRETO Nº 4.134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002. Promulga a Convenção no 138 e a Recomendação no 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego.
    DECRETO No 3.597, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000. Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.

    II. Segundo a Convenção 138 da OIT, a idade mínima geral para admissão no emprego ou no trabalho é de 15 anos, admitidas exceções para serviços leves ou perigosos.  CORRETO
    Artigo 2º da Convenção 138, OIT: 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
    Artigo 7º da Convenção 138, OIT: 1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que: a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e b) não prejudiquem sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
    Recomendação nº 146, OIT: III. Emprego ou trabalho perigoso. 9. Onde a idade mínima para admissão a tipos de emprego ou de trabalho que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral de adolescentes estiver ainda abaixo de dezoito anos, providências imediatas deveriam ser tomadas para elevá-la a esse nível.
  • III. Estão incluídos no campo de aplicação da Convenção 138 os aprendizes. INCORRETO (Não se aplica á aprendizes)
    Artigo 6º da Convenção 138 da OIT: Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver

    IV. Quando a economia e as condições de ensino de um Estado Membro não estiverem suficiente desenvolvidas, a Convenção 138 permite o trabalho infantil em serviços leves a partir de 12 anos. CORRETO
    Artigo 7º da Convenção 138, OIT. 4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o País-membro que se tiver servido das disposições do parágrafo 4º do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
    Artigo 2º da Convenção 138, OIT. 4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.
  • V. Entre as piores formas de trabalho infantil, na forma da Convenção 182 da OIT, está o trabalho infantil doméstico, ainda que remunerado. INCORRETO (Não há menção a este tipo de trabalho no art. 3º da Convenção 182, OIT)
    Artigo 3º da Convenção 182, OIT. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;    b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

    GABARITO: “D”
  • Ela inclui o trabalho doméstico. Não explicitamente, mas é trabalho que é nocivo à saúde e segurança do menor (Há essa previsão quanto à saúde e segurança).

    Não concordo com o gabarito.

  • "A 18ª Conferência Internacional de Estatísticas do Trabalho da OIT de 2008 acolheu a Resolução II, que fixou uma nova definição de trabalho infantil ampliando as hipóteses delineadas na Convenção. A definição abarca atividades econômicas, bem como atividades domésticas, incluindo as atividades domésticas não remuneradas. A teor da mencionada resolução, a expressão “trabalho infantil” refere-se: (I) às piores formas de trabalho infantil, incluindo trabalho escravo, prostituição e pornografia, atividades ilícitas e atividades que apresentam riscos à saúde, segurança ou integridade moral, conforme a Convenção n. 182 da OIT; (II) todas as atividades empregatícias realizadas por menores de 15 anos de idade, conforme a Convenção n. 138 da OIT; e (III) atividades domésticas, incluindo afazeres domésticos realizados por longo período de horas, em ambiente insalubre, em localizações perigosas, ou com uso de equipamentos perigosos ou pesados." (Teixeira, Marcelo Tolomei. Miranda, Letícia Aguiar Mendes. A Convenção n. 182 da OIT, o combate às piores forma de trabalho infantil e a ação imediata para sua erradicação: breve estudo. Rev. TRT3, Belo Horizonte, v. 57, n. 87/88, p. 53-66, jan/dez 2013.)

    Obs: vejam, trabalho doméstico não está expresso na Convenção 182.

  • Doméstico está na lista TIP.

  • CERTO - I. O Brasil ratificou as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, consideradas fundamentais. 

    DECRETO Nº 4.134/2002. - Convenção no 138 e a Recomendação no 146.

    DECRETO No 3.597/2000.- Convenção 182 e a Recomendação 190.

    CERTO - II. Segundo a Convenção 138 da OIT, a idade mínima geral para admissão no emprego ou no trabalho é de 15 anos, admitidas exceções para serviços leves ou perigosos.  

    CERTO - IV. Quando a economia e as condições de ensino de um Estado Membro não estiverem suficiente desenvolvidas, a Convenção 138 permite o trabalho infantil em serviços leves a partir de 12 anos. 

    Artigo 2º: 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos.

     4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 anos.

    Artigo 5º 1. O País-membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, (...), limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.

    Artigo 7º: 1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre 13 e 15 anos em serviços leves que: a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e b) não prejudiquem sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.

    4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o País-membro que se tiver servido das disposições do parágrafo 4º do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de 13 e 15 anos pelas idades de 12 e 14 anos e a idade de quinze anos pela idade de 14 anos dos respectivos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo.

    OBS.:

    Artigo 4º

           1. A autoridade competente, (...), poderá, na medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação.

           3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 3 desta Convenção. *Artigo 3º 1. Não será inferior a 18anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente.

  • ERRADO - III. Estão incluídos no campo de aplicação da Convenção 138 os aprendizes. 

    Não se aplica.

    Artigo 6º: Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, (...)

    ERRADO - V. Entre as piores formas de trabalho infantil, na forma da Convenção 182 da OIT, está o trabalho infantil doméstico, ainda que remunerado. 

    Não há menção ao doméstico, que está na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP),DECRETO Nº 6.481/2008, que regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da OIT (proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação)

    Artigo 3º: Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;   b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

  • a idade mínima, inclusive para paises que nao estejam economicamente desenvolvidos é 14 anos (art.2 item 4)

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    II : VERDADEIRO

    III : FALSO

    IV : VERDADEIRO

    V : FALSO