Vou complementar este conceito da ACTIO NATA, pois o que eu encontrei tem exemplo. Fiquei com uma certa dificuldade de compreender bem o aqui de cima.
"O princípio da “actione non natae non praescribitur” refere que "enquanto não nasce a ação ela não pode prescrever". Pelos estudos atuais, temos que a prescrição se relaciona com a pretensão, e não mais, como se dizia antigamente, com o direito de ação (hoje considerado imprescritível). Nesse sentido, de forma dogmática, ensina-se que a pretensão nasce a partir do inadimplemento de uma obrigação ou, de forma genérica, pela cometimento de um ato ilícito. Aquele que sofreu o dano poderá, ingressando com a ação correspondente, buscar a reparação deste, que, na marioria das vezes, ocorre na forma de reparação pecuniária.
Para abordar o tema da "actio nata", introduzimos a seguinte questão:
"Se uma mulher, há 30 anos atrás, sujeitou-se a uma cirurgia para retirada de um tumor no peito e, agora, passandos 30 anos (ressalte-se), começa a se queixar de dores no local da cirurgia, sendo levada a um hospital. Após a realização de exames, constata-se que a mulher carregou consigo, durante estes trinta anos, um bisturi cirúgico que, somente agora, pode ser notado e que está causando lesões internas na paciente."
Pergunta-se: Pode a paciente, decorrido tal prazo, ingressar com ação frente ao médico/hospital que realizou a cirurgia há 30 anos atrás?
Sim. De acordo com o princípio da "actio nata", a pretensão nasce no momento em que houve o conhecimento do dano pela vítima. Ou seja, ao contrário do que se expõe normalmente, a contagem do prazo prescricional não poderia ter início quando do acontecimento do erro médico, posto que a vítima não tinha notícia do mesmo e, portanto, não poderia fazer uso de seu direito. Mesmo que passados os 30 anos, tal como em nosso exemplo, poderia a vítima do dano pleitear a reparação pelos danos que sofreu, sejam eles de ordem material ou moral. O prazo prescricional, considerada a teoria da "actio nata" começaria a correr do momento em que a mesma foi informada da existência de um bisturi no interior de seu corpo (conhecimento do dano).
No mesmo sentido, agora com maiores possibilidades de ocorrência prática, podemos pensar naquele consumidor que, há mais de 02 anos está indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas que, por não utilizar de seu crédito junto ao mercado consumidor, não toma conhecimento da inscrição. O prazo prescricional, neste caso, também não poderá ser contabilizado, visto a ignorância do consumidor perante a inscrição indevida efetivada.
Como é possível perceber, a utilização do princípio em questão ainda é escassa nos tribunais brasileiros, devendo a teoria ser exposta com maior ênfase nas cadeiras de graduações e nos manuais doutrinários. A possibilidade do ganho de causa poderá, facilmente, passar pela utilização da "Teoria da Actio Nata".
“Actio nata” – ação ajuizável. Segundo o princípio da “actio nata”, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.
O princípio da “actio nata” está previsto, por exemplo, no §1 do Art. 445 do Código Civil Brasileiro, que trata dos chamados vícios redibitórios (vícios ocultos):
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde,o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prescrição no Direito do Trabalho. 2a. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008.