a) O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao sextuplo (TRIPLO) da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e nove (TRINTA E SEIS), será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais abaixo de doze. (ERRADA)
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
b) Os Estados poderão, mediante lei ordinária (COMPLEMENTAR), instituir aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (ERRADA)
Art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar (ESTADUAL, CLARO!),
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
c) Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (CORRETA)
Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
d) Compete ao Congresso Nacional dispor sobre os regimentos internos das Assembleias Legislativas e respectivas polícias e dos serviços administrativos de suas secretarias, e prover os respectivos cargos (ERRADA)
Art. 27, § 3º - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
e) Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, incluídas, em regra, as decorrentes de obras da União. (ERRADA)
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, RESSALVADAS, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, EXCLUÍDAS aquelas sob domínio União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas nãocompreendidas entre as da União.