SóProvas


ID
900712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No atinente ao RITJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. Não se procederá a distribuição dos feitos sujeitos a preparo sem que este haja sido efetuado.

  • *QUESTÃO DESATUALIZADA, OBSERVA-SE:

    (Art. 59 - RITJDFT.) Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores e juízes de direito substitutos de segundo grau competentes em razão da matéria.

    § 1º Não haverá distribuição nem compensação nas seguintes hipóteses:

    I – afastamentos superiores a trinta dias ou em função de gozo de férias;

    II – afastamentos para tratamento de saúde ou para fruição de compensação de plantão judicial.

    § 2º Ressalvadas as hipóteses do § 1º, não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por igual período ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado e injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, § 2º, deste Regimento.

    § 3º Não serão distribuídos processos a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.


  •  a) Sempre que um desembargador for considerado impedido ou suspeito para atuar em determinado processo, essa circunstância deverá ser expressamente registrada na capa dos autos.

    ERRADA! Art. 48, §3º  Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

    VII – for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau.

  • Pessoal, muito importante observar que a questão é do ano de 2003, hoje (2015) o Regimento mudou, atualmente estaria certo as alternativas A e D.

  • a)ERRADA! : Sempre que um desembargador for considerado impedido ou suspeito para atuar em determinado processo, essa circunstância deverá ser expressamente registrada na capa dos autos.
    Isso é pegadinha decoreba! Não é sempre, isso é exceção!
     
    Observar a Seção II - 
    Da exceção de impedimento

    Art. 241.  Os desembargadores declarar-se-ão impedidos nos casos previstos em lei, o que farão nos próprios autos, quando se tratar de relator ou de revisor, ou verbalmente, nos demais casos, consignando-se o impedimento na ata de julgamento.

    §1º  Se o impedimento estiver registrado na capa dos autos, constará também da papeleta de julgamento, e o presidente do órgão julgador declará-lo-á quando chamar o processo a julgamento.

  • DESATUALIZADA!!

    Letra D: Art. 59, § 2º Ressalvadas as hipóteses do § 1º, não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por igual período ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado e injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, § 2º, deste Regimento. • § 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14. 

  • REGIMENTO ATUAL

    A Sempre que um desembargador for considerado impedido ou suspeito para atuar em determinado processo, essa circunstância deverá ser expressamente registrada na capa dos autos.

    ART 68 § 3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

    I - ocorrerem pedidos incidentes;

    II - houver interposição de recursos;

    III - estiver preso o réu;

    IV - for o caso de preferências legais e metas do Poder Judiciário;

    V - correr o processo em segredo de justiça;

    VI - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador.

    B Se a parte pretender beneficiar-se da justiça gratuita, deverá necessariamente requerê-lo no primeiro grau de jurisdição, pois não é possível a concessão do benefício no âmbito do TJDFT, salvo em se tratando de ações de competência originária.

    Art. 71. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita. 

    C Nos processos dependentes de preparo, este poderá ocorrer após a distribuição do feito.

    Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.

    Parágrafo único. O fato será certificado nos autos e o relator decidirá sobre a matéria. 

    D Feitos urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, medidas cautelares e processos criminais com réu preso não são distribuídos a desembargador afastado por qualquer que seja o período, o que será objeto de posterior compensação.

    art 82 § 2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos. 

    E Considere a seguinte situação.

    Uma ação de cobrança foi sentenciada e o processo chegou ao TJDFT por força de apelação. Passado em julgado o acórdão, os autos retornaram ao primeiro grau para execução. Nesta, houve embargos do devedor, que também foram julgados por sentença e causaram nova apelação.

    Nessa situação, a segunda apelação deverá ser distribuída aleatoriamente entre os desembargadores das turmas cíveis, pois a primeira não induzirá prevenção.

    Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

  • Letra A: Art. 68.

    § 3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

    I - ocorrerem pedidos incidentes;

    II - houver interposição de recursos;

    III - estiver preso o réu;

    IV - for o caso de preferências legais e metas do Poder Judiciário;

    V - correr o processo em segredo de justiça;

    VI - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador.

    Letra B:

    Art. 71. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.

    § 1º Em caso de indeferimento, será fixado prazo para o recolhimento do preparo.

    § 2º No caso de competência recursal, prevalecerá a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição.

    Letra C:

    Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.

    Parágrafo único. O fato será certificado nos autos e o relator decidirá sobre a matéria.

    Letra D:

    Art. 82. Far-se-á também redistribuição de processos cujo relator:

    I - afastar-se definitivamente do Tribunal;

    II - afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

    III - eleger-se para cargo de direção do Tribunal.

    § 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência.

    § 2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.

    Letra E:

    Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

  • Gab D

    Feitos urgentes como mandados de segurança, habeas corpushabeas data, medidas cautelares e processos criminais com réu preso não são distribuídos a desembargador afastado por qualquer que seja o período, o que será objeto de posterior compensação.

    Art. 58. Não se procederá a distribuição dos feitos sujeitos a preparo sem que este haja sido efetuado.

  • Gab C

    Nos processos dependentes de preparo, este poderá ocorrer após a distribuição do feito.

    Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.