Letra A e B: Art. 89. São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento:
V - determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais. Nos casos em que o Ministério Público tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciará a intimação independentemente de despacho;
X - presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;
Letra C: Art. 91. Haverá revisor nos seguintes casos:
I - ação penal originária;
II - apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;
III - embargos infringentes em matéria criminal;
IV - revisão criminal.
Art. 94. São atribuições do revisor:
I - sugerir ao relator quaisquer medidas da competência desse;
II - completar ou retificar o relatório;
III - ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;
IV - pedir dia para julgamento.
Letra D: Art. 95. Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes.
Art. 98. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.
§ 1º Serão incluídos novamente em pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 2º A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
Letra E: Art. 107. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados.
Parágrafo único. Os votos serão proferidos em sessão pública, observado o disposto no art. 106, caput.