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ID
900715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que tange ao RITJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta - artigo 66, parágrafo único: Antes da conclusão ao relator e independentemente de qualquer determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se este houver se manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição. 

    b) artigo 66 caberá ao relator: , inciso VIII – presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;  c) artigo 66, caberá ao relator: IV – processar e julgar medidas cautelares dos processos que lhe foram distribuídos, salvo se a hipótese for de alimentos provisionais, de atentado ou de prestação de caução em ação de nunciação de obra nova;  d) Art. 74.  As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

    Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo. 

    Art. 71.  Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes. 

    e) Art. 83.  Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados. Os votos, entretanto, serão proferidos em sessão pública, observado o art. 82, caput, deste Regimento. 
    espero ter ajudado, Deus conosco está!


  • OláLilian! Estou buscando aqui no RI do TJDFT e não consegui visualizar essa resposta sobre as alternativas que você citou i artigo em tela e a alternativa A. Segundo o Art. 66 do novo RI do TJDFT 2021 diz:. Aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau as normas referentes a localização, férias, permuta e transferência dos desembargadores. Só que o RI nem trás o parágrafo único!!!! Fiquei na dúvida e estou relendo o RI na parte das atribuições dos Relatores em diante para buscar achar algo semelhante e então postar aqui no QC.

  • Letra A e B: Art. 89. São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento:

    V - determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais. Nos casos em que o Ministério Público tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciará a intimação independentemente de despacho;

    X - presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;

    Letra C: Art. 91. Haverá revisor nos seguintes casos:

    I - ação penal originária;

    II - apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;

    III - embargos infringentes em matéria criminal;

    IV - revisão criminal.

    Art. 94. São atribuições do revisor:

    I - sugerir ao relator quaisquer medidas da competência desse;

    II - completar ou retificar o relatório;

    III - ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;

    IV - pedir dia para julgamento.

    Letra D: Art. 95. Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes.

    Art. 98. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

    § 1º Serão incluídos novamente em pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    § 2º A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

    Letra E: Art. 107. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados.

    Parágrafo único. Os votos serão proferidos em sessão pública, observado o disposto no art. 106, caput.